Suspensão de programa a Posteriori

Por Marcelo Esteves

 

 

O trancamento a posteriori previsto no art. 294 do Regulamento de Graduação, permite converter retroativamente um período letivo em que o aluno não foi aprovado em nenhum componente curricular em um trancamento de programa. Esta operação só é possível se o aluno tiver obtido tanto a frequência mínima quanto a média final maior que zero em pelo menos um dos componentes em que se matriculou.

 

1 - O trancamento a posteriori é solicitado e efetivado pelo próprio aluno no SIGAA.
2 - Mesmo que o aluno satisfaça todos os requisitos para o trancamento a posteriori, o procedimento só será efetivado quando solicitado pelo aluno. Este procedimento é imediato após a solicitação.
3 - A solicitação de trancamento a posteriori tem um prazo definido no calendário universitário, não sendo possível o pedido fora do prazo.

 

Não é permitido, nem é necessário, solicitar trancamento a posteriori em um semestre em que o aluno foi aprovado em algum componente curricular. Também não é possível utilizar esse mecanismo se o aluno não se matriculou em nenhum componente curricular.

 

Uma situação particular é para aqueles alunos que estão matriculados em atividades individuais, que são aquelas nas quais normalmente a coordenação é quem faz a matrícula (TCC, monografias, atividades complementares, artigo científico, etc.). Para esse tipo de componente curricular, não faz sentido exigir que o aluno tenha tido assiduidade ou nota maior que zero para poder realizar o trancamento a posteriori, pois essas informações não são registradas em caso de não conclusão. Por essas razões, todo aluno matriculado pela coordenação em uma atividade individual, na qual não tenha sido aprovado, poderá se beneficiar do trancamento a posteriori, desde que não tenha excedido o máximo de quatro trancamentos de programa. Para exemplificar, um aluno que esteja matriculado na monografia de conclusão de curso, e que não consiga concluir o trabalho ao final do período letivo, poderá solicitar o trancamento a posteriori, quer esteja com o status de matriculado ou reprovado neste componente curricular.

 

Em último caso, se o aluno não vai conseguir nenhuma aprovação e perdeu o prazo para solicitar o trancamento regular de programa, deverá garantir que, em pelo menos um dos componentes curriculares em que está matriculado, a reprovação ocorra com média maior que zero e com a frequência mínima exigida. Sendo reprovado desta forma em pelo menos um componente curricular, o aluno pode solicitar o trancamento a posteriori, que evita o cancelamento por abandono.

 

Conforme Resolução 171/2013-CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, no capítulo VIII, item 15.8, art. 294 a 295:

 

Art. 294. A suspensão de programa referente a um período letivo regular também pode ser solicitada a posteriori, desde que as seguintes condições sejam todas satisfeitas:

I – O estudante não conseguiu adicionar nenhuma carga horária ao seu processo de integralização curricular no período, em razão de insucesso em todos os componentes curriculares nos quais se matriculou;

II – Em ao menos um dos componentes curriculares no qual estava matriculado, o estudante satisfez tanto o critério de assiduidade quanto obteve média final maior que 0 (zero);

III – O limite máximo para suspensões previsto no § 1º do artigo 290 é observado;

IV – O pedido de suspensão de programa a posteriori é feito no período determinado no Calendário Universitário.

Parágrafo único. A matrícula no período letivo em ao menos uma atividade acadêmica que não forma turma e cuja matrícula é feita pela coordenação elimina a exigência de cumprimento da condição do inciso II do caput deste artigo.

Art. 295. O período para suspensão de programa a posteriori é fixado no Calendário Universitário, iniciando-se após o final do prazo para consolidação das turmas e terminando antes do processamento da matrícula para o período letivo seguinte.

§ 1º A suspensão de programa a posteriori é solicitada pelo estudante no sistema oficial de registro e controle acadêmico, e somente é realizada se comprovada a quitação do estudante com todas as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.

§ 2º A suspensão de programa a posteriori é efetivada imediatamente, no momento da solicitação. (RESOLUÇÃO nº 171-CONSEPE, 2013, p. 47).

 

Para realizar a solicitação de Suspensão de Programa, o aluno deverá acessar o SIGAA → Portal do Discente → Aba Ensino → Suspensão de Programa → Solicitar Suspensão a Posteriori.

 

 

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