Art. 2° O discente deverá comprovar o esquema vacinal completo, que compreenderá, para fins exclusivos de comprovação nesta Instituição, a aplicação das respectivas doses de vacinas conforme preceitua cada fabricante, excetuando-se a dose de reforço.
Parágrafo único. Os que estiverem com esquema vacinal incompleto, porém dentro do prazo protocolar,
estarão em situação regular até a comprovação do esquema vacinal completo.
Art. 3º A comprovação do esquema vacinal deverá ser realizada, no período de 08/02/2022 a 25/02/2022,
via SIGAA, mediante:
I. opção de comprovação do esquema pela plataforma RN+Vacina; ou
II. opção de comprovação por anexação de declaração e/ou passaporte de vacinação expedida pela plataforma conecte SUS ou comprovação por anexação de comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pelas Secretarias de Saúde, estaduais ou municipais, institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras ou organizações públicas ou privadas similares, em formato PDF.
Art. 4º O discente que não comprovar o esquema vacinal nos termos do Art. 3º e em atendimento às Resoluções nº 003/2021-CONSEPE e nº 010/2021-CONSAD:
I. não poderá frequentar as aulas e atividades acadêmicas presenciais;
II. será bloqueado, nas turmas dos componentes curriculares nos quais estiver matriculado, para o registro de frequência e conceito; e
III. terá o programa suspenso compulsoriamente no respectivo período letivo caso o esquema vacinal não seja comprovado até 22 de abril de 2022, conforme previsto no artigo 13, parágrafo 2° da Resolução n° 003/2021-CONSEPE, de 22/12/2021.