Prorrogação de prazo máximo para a conclusão de curso

Por Marcelo Esteves

 

O estudante tem seu curso cancelado quando não consegue concluir o curso dentro do prazo máximo estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso. No caso do curso de História a duração máxima é de 14 meses ou 7 anos. Portanto, decorrido esse prazo, o estudante é notificado e caso tenha interesse poderá apresentar um recurso solicitando prorrogação.

    

O discente deve procurar a coordenação do seu curso e o secretário deverá abrir um processo SIPAC (Figura 42), denominado “Prorrogação de Prazo Para Conclusão de Curso de Graduação” para a DACA - Divisão de Análise de Processos e Registro Acadêmico, no código 11.03.01.03 e anexar a seguinte documentação: 


  • 1- Requerimento Padrão PROGRAD devidamente preenchido e assinado pelo aluno e o coordenador. No campo onde consta “solicitação”, colocar “Prorrogação de Prazo Para Conclusão de Curso de Graduação”; o requerimento padrão PROGRAD poderá ser solicitado na coordenação do curso ou encontrado no site da PROGRAD; 

  • 2- Documento de identificação oficial com foto (frente e verso);

  • 3- Histórico Escolar;

  • 4- Parecer da coordenação favorável ao pedido;

  • 5- Cronograma de estudos constando os componentes que o discente irá cursar nos períodos concedidos para a conclusão do curso. (Cadastrar no SIPAC o cronograma na opção: Proposta);


Figura 42 - Prorrogação de prazo para conclusão de curso de graduação - SIPAC

Fonte: SIPAC (2023).


Após o recebimento do processo e análise, a PROGRAD com base na Resolução nº 171/2013-CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, artigo 324, poderá conceder ao estudante a prorrogação da seguinte forma: 



I – Até 50% (cinquenta por cento) da duração padrão fixada para a conclusão do curso, para os estudantes com necessidades educacionais especiais ou com afecções congênitas ou adquiridas, que importem na necessidade de um tempo maior para conclusão do curso, mediante avaliação da CAENE ou da Junta Médica da UFRN;

II – Até 2 (dois) períodos letivos, nos demais casos. (RESOLUÇÃO nº 171-CONSEPE, 2013, p. 52)


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