PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR PORTADOR DE INCAPACIDADE LABORAL
Constituição do Brasil, Previdência Social, Incapacidade Laboral.
A seguridade social possui tutela constitucional e engloba as políticas de saúde, previdência e assistência social, que são expressamente reconhecidas como direito social fundamental. Os trabalhadores quando acometidos de incapacidade laboral ficam impedidos de auferir renda com a sua força laboral para o sustento próprio e de seus familiares. O Estado, por meio da previdência social pública, contributiva e compulsória, tem o dever de amparar os trabalhadores nos momentos de infortúnios, substituindo a renda destes através da concessão de benefícios previdenciários. Na incapacidade o trabalhador apresenta maior grau de vulnerabilidade, sendo a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade um direito sensível, o qual não pode sofrer postergação, sob pena de causar insegurança jurídica e violar a dignidade da pessoa humana. Inexiste definição legal de incapacidade. A finalidade principal do trabalho é estudar a proteção constitucional do trabalhador portador de incapacidade laboral, buscando evidenciar os fatores que afetam a incapacidade laboral e propondo a utilização de critérios objetivos para a concessão de benefício previdenciário, pois os critérios atualmente utilizados são exclusivamente médicos, embasados na subjetividade e arbítrio do médico perito avaliador, o que dificulta o controle administrativo e judicial do Estado. No momento da elaboração do laudo pericial, o perito não deve levar em consideração apenas aspectos corpóreos, mas também sociais e ambientais, os quais contribuem para a incapacidade laboral e, consequentemente, devem ser considerados na concessão de benefício previdenciário. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral tem o intuito de prevenir ou diminuir os impactos dos riscos sociais e individuais em relação ao trabalhador incapacitado, garantindo que a proteção constitucional seja efetiva. A incapacidade presumida, o instituto da inversão do ônus da prova e o livre convencimento motivado são importantes instrumentos para a resolução de conflitos entre o segurado e a previdência social, encontrando fundamento na vulnerabilidade do segurado, sensibilidade do direito controvertido e hipossuficiência do trabalhador em relação à previdência social.