A APLICAÇÃO DO ACORDO SOBRE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PELO ESTADO BRASILEIRO
Subsídios. Medidas Compensatórias. Regulamentação. Controle Administrativo.
O Sistema Multilateral do Comércio evoluiu e adveio com normas de cumprimento obrigatório pelos Estados. Juntamente com o acordo constitutivo da Organização Mundial do Comércio, o Brasil incorporou em seu ordenamento jurídico interno o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC). Este tratado internacional limita a margem de concessão de subsídios pelos governos em razão de a prática poder constituir um mecanismo de deslealdade comercial, afetando o desenvolvimento da indústria nacional do país importador. Ao mesmo tempo, o acordo multilateral outorga aos Estados instrumentos legítimos de defesa, dentre os quais se destaca a aplicação, a nível interno e de maneira unilateral, de medidas compensatórias aos produtos que adentrarem o território nacional com o incentivo das subvenções. Em se tratando de matéria em que as órbitas internacional e interna complementam-se, a presente pesquisa, além de perscrutar acerca dos deveres oriundos do tratado internacional, prontifica-se a estudar os fundamentos jurídicos domésticos para a aplicação do ASMC pelo Brasil. A questão insere-se, por conseguinte, na condução estatal de seu comércio internacional e também nos mecanismos de intervenção na ordem econômica, consagrados constitucionalmente. O poder regulamentar do Estado brasileiro revela-se fundamental para a internalização dos requisitos do acordo internacional no ordenamento jurídico pátrio, o que, inclusive, representa requisito basilar para a aplicação das medidas compensatórias. Uma vez compreendido todo o arcabouço normativo pertinente, este estudo procurará deslindar os elementos essenciais do processo administrativo de defesa comercial, juntamente com os meios de controle da administração pública. A conduta dos órgãos públicos diretamente envolvidos no tratamento do comércio exterior brasileiro será, finalmente, analisada, como forma de se apreender se a implementação unilateral dos direitos compensatórios pelo Estado brasileiro ocorre, como deve ser, de maneira legítima.