PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES CARNEIRO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES CARNEIRO
DATA: 31/07/2012
HORA: 10:00
LOCAL: CCSA - SALA VARELA BARCA
TÍTULO:
O Piso Salarial Nacional: A valorização do professor na Constituição de 1988

PALAVRAS-CHAVES:

Direito Constitucional e educação; piso salarial do magistério; valorização do professor.


PÁGINAS: 223
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

O trabalho investiga os mecanismos jurídicos usados pelo Legislativo e pelo Executivo para concretizar o princípio constitucional do piso salarial do professor, princípio esse proclamado na Constituição como uma estratégia de valorização profissional dessa categoria. O texto demonstra que os mecanismos jurídicos usados para a valorização do professor foram os seguintes: a Constituição de 1988; as emendas constitucionais que atualizaram essa Carta e modificaram o texto original no tocante à matéria; e, finalmente, a “Lei do Piso”. O Artigo nº 206 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os professores do ensino básico, que atuam em escolas da rede pública, teriam direito a um piso salarial nacional. A Lei nº 11.738/2008 (“Lei do Piso”) regulamentou a matéria e apresentou outras determinações sobre a relação que o Estado deveria manter com o magistério – como, por exemplo, a criação de parâmetros para a distribuição da carga horária de trabalho do docente. Com base nessa Lei, desde 2009 o piso vem sendo definido anualmente pelo Governo Federal. Todavia, governos estaduais e prefeituras municipais de todo o Brasil protestaram contra prescrições contidas na “Lei do Piso”. Nesse clima de protesto, alguns governadores e prefeitos provocaram a Suprema Corte acerca da constitucionalidade dessa Lei. Os reclamantes consideravam que a inconstitucionalidade existia em razão dos seguintes aspectos: definição da jornada de trabalho do professor, que na visão dos reclamantes era atribuição dos estados e prefeituras; garantia de que os professores receberiam salários vinculados ao piso com efeito retroativo; transformação do piso salarial em vencimento básico; ausência de orçamento suficiente nos estados e municípios para honrar com os novos valores a serem pagos aos professores; finalmente, determinação de carga horária para o professor realizar outras atividades além de ministrar aulas. No julgamento realizado no STF a maioria dos Ministros julgou improcedente o pleito dos gestores públicos reclamantes e considerou que a “Lei do Piso” no seu conjunto era constitucional. Entretanto, essa decisão não alterou a posição dos gestores nem a interpretação dos ministros que concordaram com a inconstitucionalidade de alguns aspectos da lei. Isso significa que uma mesma lei pode apresentar divergências interpretativas entre pessoas comuns e entre membros do próprio Poder Judiciário. A pesquisa apontou as seguintes conclusões: a lei não é parâmetro definitivo de justiça, pois ela está profundamente vinculada a interesses diversos; a elaboração, a implantação e o julgamento das leis que tratam do piso salarial do magistério se vinculam aos aspectos históricos e culturais da sociedade; a demanda por valorização do professor e fixação de um piso salarial só surgiu no final do século XX, fato explicitado no trabalho a partir de dados que indicam a recente preocupação do estado brasileiro com a educação escolar – fenômeno tipicamente republicano – e com a profissionalização do professor – preocupação emergente a partir da sociedade do conhecimento; os poderes Legislativo e Executivo procuram mecanismos para implantar o piso salarial do professor em razão da necessidade contemporânea de profissionalização do magistério.

O trabalho investiga os mecanismos jurídicos usados pelo Legislativo e pelo Executivo para concretizar o princípio constitucional do piso salarial do professor, princípio esse proclamado na Constituição como uma estratégia de valorização profissional dessa categoria. O texto demonstra que os mecanismos jurídicos usados para a valorização do professor foram os seguintes: a Constituição de 1988; as emendas constitucionais que atualizaram essa Carta e modificaram o texto original no tocante à matéria; e, finalmente, a “Lei do Piso”. O Artigo nº 206 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os professores do ensino básico, que atuam em escolas da rede pública, teriam direito a um piso salarial nacional. A Lei nº 11.738/2008 (“Lei do Piso”) regulamentou a matéria e apresentou outras determinações sobre a relação que o Estado deveria manter com o magistério – como, por exemplo, a criação de parâmetros para a distribuição da carga horária de trabalho do docente. Com base nessa Lei, desde 2009 o piso vem sendo definido anualmente pelo Governo Federal. Todavia, governos estaduais e prefeituras municipais de todo o Brasil protestaram contra prescrições contidas na “Lei do Piso”. Nesse clima de protesto, alguns governadores e prefeitos provocaram a Suprema Corte acerca da constitucionalidade dessa Lei. Os reclamantes consideravam que a inconstitucionalidade existia em razão dos seguintes aspectos: definição da jornada de trabalho do professor, que na visão dos reclamantes era atribuição dos estados e prefeituras; garantia de que os professores receberiam salários vinculados ao piso com efeito retroativo; transformação do piso salarial em vencimento básico; ausência de orçamento suficiente nos estados e municípios para honrar com os novos valores a serem pagos aos professores; finalmente, determinação de carga horária para o professor realizar outras atividades além de ministrar aulas. No julgamento realizado no STF a maioria dos Ministros julgou improcedente o pleito dos gestores públicos reclamantes e considerou que a “Lei do Piso” no seu conjunto era constitucional. Entretanto, essa decisão não alterou a posição dos gestores nem a interpretação dos ministros que concordaram com a inconstitucionalidade de alguns aspectos da lei. Isso significa que uma mesma lei pode apresentar divergências interpretativas entre pessoas comuns e entre membros do próprio Poder Judiciário. A pesquisa apontou as seguintes conclusões: a lei não é parâmetro definitivo de justiça, pois ela está profundamente vinculada a interesses diversos; a elaboração, a implantação e o julgamento das leis que tratam do piso salarial do magistério se vinculam aos aspectos históricos e culturais da sociedade; a demanda por valorização do professor e fixação de um piso salarial só surgiu no final do século XX, fato explicitado no trabalho a partir de dados que indicam a recente preocupação do estado brasileiro com a educação escolar – fenômeno tipicamente republicano – e com a profissionalização do professor – preocupação emergente a partir da sociedade do conhecimento; os poderes Legislativo e Executivo procuram mecanismos para implantar o piso salarial do professor em razão da necessidade contemporânea de profissionalização do magistério.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Presidente - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Interno - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Notícia cadastrada em: 31/07/2012 09:44
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