Os antagonismos da integração sul-americana na ordem jurídica brasileira
1. Integração regional; 2. Mercosul; 3. Soberania estatal; 4. Incorporação normativa; 5. Solução de controvérsias; 6. Segurança jurídica.
A integração regional econômica é um fenômeno observado em diversas ocasiões na realidade econômica global. Atenta a este fenômeno, a ordem constitucional brasileira de 1988 consigna em seu art. 4º, parágrafo único, o compromisso de busca pela integração latino-americana, na qualidade de Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil. Com o fito de realizar o dispositivo constitucional, o Estado brasileiro celebrou, especialmente, o Tratado de Montevidéu de 1980, instituindo a Associação Latino-Americana de Integração, e o Tratado de Assunção de 1991, firmando o compromisso de estabelecer um mercado comum, em nível subregional, com Argentina, Paraguai e Uruguai, chamado Mercado Comum do Sul. Entretanto, por apego a uma compreensão inadequada do Princípio da Soberania Estatal, a Constituição impõe às normas internacionais um processo de incorporação, sem prever quaisquer privilégios àquelas destinadas à realização do objetivo integracionista, sejam elas originárias ou derivadas. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, em manifestação sobre questão referente ao direito da integração mercosulino, afirmou não lhe ser possível, na conformação atual da Constituição, a concessão de qualquer caráter de preferência. Também no mecanismo de solução de controvérsias, responsável por fazer executar o direito em caso de seu descumprimento, encontram-se disfuncionamentos, se destacando a abertura do sistema e sua excessiva flexibilidade procedimental, além da restrição ao acesso de particulares. Resulta destas constatações, então, a insuficiência da segurança jurídica proporcionada pelo sistema jurídico mercosulino, considerando quer seus efeitos internacionais e quer seus efeitos dentro do Estado brasileiro. Dentre as possíveis soluções para redução ou eliminação do problema, encontram-se a utilização da prática dos chamados acordos executivos na incorporação das normas originárias mercosulinas ao Estado brasileiro, a criação de um tribunal de justiça do Mercosul e/ou a reforma constitucional.