JURISDIÇÃO DEMOCRÁTICA, PROCESSOS ESTRUTURAIS EM LITÍGIOS DE DIREITO PRIVADO E JUSTIÇA MULTIPORTAS
Direito processual civil. Jurisdição democrática. Justiça multiportas. Processos estruturais.
O processo estrutural representou um ponto de virada no direito processual, na medida em que trouxe a possibilidade de tratamento paulatino da demanda, sem a esgotabilidade da sentença. As medidas estruturantes têm como objetivo a concretização de direitos fundamentais, a realização de determinadas políticas públicas ou a resolução de litígios complexos, e são aplicadas ao longo do tempo, por meio de ações sucessivas cuja execução é acompanhada de perto pelo órgão jurisdicional.
Podemos aportar ao processo decisório a colaboração das partes e demais interessados na resolução da demanda, que pelo princípio processual da cooperação seriam capazes de ajudar o magistrado na formação de decisões mais democráticas e equilibradas. Nessa tarefa, a contribuição da teoria habermasiana do agir comunicativo se mostra útil e frutífera.
Comumente se têm falado nas medidas estruturantes voltadas a litígios coletivos. Este trabalho propõe a reflexão sobre a possibilidade de sua aplicação a demandas genuinamente privadas. Para tal, traça um breve panorama sobre ativismo judicial, história do processo estrutural para, posteriormente, falar sobre o movimento de constitucionalização do direito civil e a possibilidade de aplicação de medidas estruturantes a processos de recuperação judicial, ações possessórias e para combater o assédio moral no interior das empresas.
Por fim, conceitua os meios de autocomposição de conflitos e os propõe como técnicas estruturantes e ferramentas de manejo pelo juiz, eficazes na resolução democrática de controvérsias, em superação ao modelo processual clássico da sentença como pronunciamento finalizador do litígio.
O processo estrutural representou um ponto de virada no direito processual, na medida em que trouxe a possibilidade de tratamento paulatino da demanda, sem a esgotabilidade da sentença. As medidas estruturantes têm como objetivo a concretização de direitos fundamentais, a realização de determinadas políticas públicas ou a resolução de litígios complexos, e são aplicadas ao longo do tempo, por meio de ações sucessivas cuja execução é acompanhada de perto pelo órgão jurisdicional.
Podemos aportar ao processo decisório a colaboração das partes e demais interessados na resolução da demanda, que pelo princípio processual da cooperação seriam capazes de ajudar o magistrado na formação de decisões mais democráticas e equilibradas. Nessa tarefa, a contribuição da teoria habermasiana do agir comunicativo se mostra útil e frutífera.
Comumente se têm falado nas medidas estruturantes voltadas a litígios coletivos. Este trabalho propõe a reflexão sobre a possibilidade de sua aplicação a demandas genuinamente privadas. Para tal, traça um breve panorama sobre ativismo judicial, história do processo estrutural para, posteriormente, falar sobre o movimento de constitucionalização do direito civil e a possibilidade de aplicação de medidas estruturantes a processos de recuperação judicial, ações possessórias e para combater o assédio moral no interior das empresas.
Por fim, conceitua os meios de autocomposição de conflitos e os propõe como técnicas estruturantes e ferramentas de manejo pelo juiz, eficazes na resolução democrática de controvérsias, em superação ao modelo processual clássico da sentença como pronunciamento finalizador do litígio.