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Banca de QUALIFICAÇÃO: GUILHERME MARINHO DE ARAÚJO MENDES

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : GUILHERME MARINHO DE ARAÚJO MENDES
DATA : 18/11/2020
HORA: 15:00
LOCAL: UFRN – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO/ Videoconferência
TÍTULO:

A REVISÃO DA SISTEMÁTICA DA POLÍTICA DE CONTEÚDO LOCAL NO SETOR DO PETRÓLEO A PARTIR DO DESENVOLVIMENTO ENQUANTO OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


PALAVRAS-CHAVES:

Política de conteúdo local. Petróleo. Desenvolvimento. Constituição


PÁGINAS: 141
RESUMO:

O presente trabalho tem como objetivo revisar a sistemática da política de conteúdo local no setor do petróleo sob a ótica do desenvolvimento, principalmente considerando este fenômeno como um objetivo fundamental da República na Constituição federal de 1988 (art. 3º, II) e suas implicações jurídicas. Com a flexibilização do monopólio da União quanto às atividades do petróleo (EC 9/1995 e alteração do art. 177 da CF), houve a criação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para regular o setor, através da promulgação da chamada ‘Lei do Petróleo” (Lei 9.478/97). Dentre as regulações do setor foi instituída a política de conteúdo local através de uma cláusula de contratual inserida nos contratos do petróleo para garantir a participação da indústria brasileira no suprimento de bens e serviços, definida em percentuais que as operadoras se comprometiam a cumprir. Aplicada desde 1999 (primeira rodada de licitação), a política tinha como objetivo promover o desenvolvimento dos fornecedores locais, desenvolvimento tecnológico, gerar emprego, renda, mão de obra qualificada e transbordamentos econômicos e sociais, assim como tornar a indústria local competitiva internacionalmente.  Considerada então uma política desenvolvimentista, possui um fundamento jurídico na Constituição brasileira de 1988 no que tange ao desenvolvimento enquanto objetivo fundamental da República e nos objetivos da “Lei do Petróleo” no que concerne a preservação do interesse nacional, promoção de desenvolvimento e ampliação do mercado de trabalho, bem como ampliar a competitividade do País no mercado internacional. A expressão “garantir o desenvolvimento nacional” (art. 3°, III) na Constituição federal, pela ausência de detalhes de como deve ser realizado esse intento, necessita de um processo de interpretação e estruturação normativa para dar densidade e concretude, sendo um dever do Estado atuar para atingir esse objetivo. É nesse sentido que questiona-se se a política de conteúdo local promove o desenvolvimento almejado pela Constituição. Há toda uma máquina administrativa (Administração direta e indireta) específica para regular o setor, destacando-se a ANP pela instituição da PCL e sua polêmica quanto a possível violação do princípio da legalidade ao criar obrigações e punições. No entanto, há projetos de lei que pretendem regular a matéria em tramitação nas casas do Legislativo. Apesar da aplicação ter gerados benefícios à indústria nacional, problemas foram identificados na sistemática da PCL, especialmente pela auditoria técnica do TCU e na exposição de dados dos últimos anos, indagando-se se o objetivo inicial do desenvolvimento está sendo atendido ou se há apenas uma reserva de mercado. Pelo motivos expostos, propôs a revisão da sistemática para adequações regulatórias. O trabalho teve como método o hipotético-dedutivo, reunião das principais normas relacionadas a temática (que estão esparsas), pesquisa documental, levantamento de dados e bibliografia para embasamento teórico. Conclui-se que o modelo vigente baseado em obrigações e punições é ineficiente, devendo ter aprimoramentos regulatórios, com revisão periódica dos níveis de proteção, metas definidas, monitoramento para saber objetivamente a realidade do setor, priorizar determinados setores estratégicos, focar na competição internacional e transacionar para um modelo mais voltado ao estímulo e direito de preferência. 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1254860 - FABRICIO GERMANO ALVES
Interna - 1753603 - PATRICIA BORBA VILAR GUIMARAES
Interno - 1298976 - YANKO MARCIUS DE ALENCAR XAVIER
Notícia cadastrada em: 17/11/2020 22:56
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