O PROCESSO ESTRUTURAL DIALÓGICO COMO INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO DE REVISÃO JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Processo estrutural. Processo dialógico. Democracia. Políticas Públicas.
O presente trabalho tem como principal objetivo analisar as circunstâncias em que se dá
a revisão judicial de políticas públicas, buscando confrontá-las com as bases positivadas
pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido,
inicialmente, analisar-se-á a finalidade proposta pelo modelo social de processo, com
enfoque na razão de ser da tutela jurisdicional. Após a compreensão da função da tutela
jurisdicional num contexto de Estado Democrático de Direito, estudar-se-á de forma
detida a revisão judicial de políticas públicas, sob a perspectiva da legitimidade do
judiciário para tanto. Ato contínuo, examinar-se-á as definições de medidas
estruturantes e do processo estrutural, a partir da concepção empregada pelo direito
norte-americano. Ao fim, o presente trabalho visa conceber um modelo processual
estrutural adequado à Constituição da República Federativa do Brasil. Adotando-se uma
metodologia hipotético dedutiva, desenvolve-se a pesquisa a partir do enfrentamento de
de questionamentos a serem progressivamente respondidos, hipóteses e deduções.
Utiliza-se de um referencial bibliográfico como teoria base para a produção das
primeiras questões, bem como para o início da elaboração das respectivas respostas, as
quais serão, também alicerçadas em casos concretos examinados minuciosamente de
forma exemplificativa. Compreende-se, portanto, que a tutela jurisdicional pretendida
num contexto de Estado Democrático, prescinde de legitimação igualmente
democrática, sem se distanciar do viés social: efetividade e celeridade. Dito isso, refuta-
se a hipótese de controle judicial de políticas públicas, substituindo-o pela revisão,
desde que apoiada democraticamente, num procedimento de amplitude dialógica. Logo,
em se tratando de processos complexos, em que haverá reformulações estruturais, o
diálogo das instituições e, igualmente, entre as funções legislativa, executiva e
judiciária, devem ter obrigatoriamente o intermédio do detentor real de legitimidade: o
povo. Portanto, é imprescindível a existência de um procedimento próprio para casos
estruturais, em que se permita e torne como obrigatória a participação popular direta,
como uma instância global de atribuição de legitimidade.