O CONTRATO INTERNACIONAL DE GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO E SUA EFICÁCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Gestação por substituição. Contrato internacional. Vínculo parento-filial. Executabilidade contratual.
A insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei específica sobre reprodução humana assistida no Brasil e o desenvolvimento das relações privadas transnacionais motivam brasileiros a celebrarem acordos de gestação por substituição em países cujas legislações permitem a referida técnica. Tal conjuntura, porém, proporciona o surgimento de novas incertezas jurídicas, principalmente quanto à eficácia desse contrato internacional. A presente dissertação tem como objetivo central analisar a eficácia do contrato internacional de gestação por substituição no Brasil sob dois aspectos: o reconhecimento do vínculo parento-filial entre a criança e o autor do projeto parental; e a viabilidade da execução do acordo por ocasião de seu descumprimento. Para tanto, partindo-se de hipótese afirmativa, empreende um estudo lógico-dedutivo, com base nas convenções internacionais, legislações, jurisprudências e doutrinas nacionais e estrangeiras. Pretende, de fato, compreender as nuances dessa técnica reprodutiva e como o Direito pátrio a recepciona, considerando inclusive os direitos fundamentais pertinentes ao caso. Também, busca delimitar em que termos o contrato internacional é tomado como válido e eficaz no Brasil. Por fim, avalia a viabilidade do reconhecimento do vínculo parental originário desse negócio jurídico, e a executabilidade do acordo descumprido. Ao final, conclui que o Direito brasileiro reconhece o vínculo parento-filial originado de contrato internacional de gestação por substituição válido, tendo em conta, principalmente, o compromisso de promover o melhor interesse da criança envolvida. Além disso, afirma ser o negócio jurídico direto ou indiretamente executável no Brasil, com fulcro na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, o que demonstra maior respeitabilidade e comprometimento do país em favorecer a cooperação jurídica entre os Estados e o desenvolvimento do mercado transnacional.