PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO
DATA : 23/07/2018
HORA: 15:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8.429/92) E SUA PENALIFORMIDADE: POLÊMICAS E CONSEQUÊNCIAS DO JUS PUNIENDINA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 


PALAVRAS-CHAVES:

Princípio da probidade administrativa; Teoria unitária do direito sancionador; Improbidade administrativa; Sanções político-administrativa; Penaliforme


PÁGINAS: 109
RESUMO:

Constitui-se o trabalho em uma análise sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e as polêmicas e consequências em torno do seu enquadramento como instrumento do jus puniendi,uma vez que a teoria unitária do jus puniendipreconiza aplicação de elementos voltados a garantir a execução de direitos fundamentais. Para isso, inicialmente, a fim de estabelecer o âmbito de estudo e determinar a área de proteção da Lei de Improbidade Administrativa e, consequentemente, o dever jurídico do agente público, buscou-se a densificação do princípio da probidade administrativa, mediante a utilização de discurso positivo (e não voltado à óptica da improbidade) do dever posto ao ocupante de qualquer função pública. Imprescindível, no contexto proposto, a compreensão da natureza penaliforme da ação de improbidade administrativa e quais elementos estão em torno dessa característica, para que se possa compreender quais elementos garantistas, provenientes do direito penal e processual penal, estão inseridos na temática da improbidade. Trata, então, do vital papel desempenhado pelos princípios da tipicidade e culpabilidade na conformação do ato de improbidade administrativa. Finaliza, enfim, tratando de polêmicas e especificidades na aplicabilidade da Lei 8.429/92, tais como a delimitação da tipicidade, os sujeitos ativos dos atos de improbidade, a prescrição do ressarcimento ao erário e a aplicabilidade do foro por prerrogativa de função. 

 


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Presidente - 2230148 - ERICK WILSON PEREIRA
Externo ao Programa - 2578062 - KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA
Notícia cadastrada em: 16/07/2018 08:11
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