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Banca de DEFESA: MARIANA CAMILO MEDEIROS ROSA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : MARIANA CAMILO MEDEIROS ROSA
DATA : 12/01/2018
HORA: 09:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

POR SER DE LÁ:  A TUTELA JURÍDICA DA MULHER NORDESTINA SUJEITA A DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA COM BASE EM GÊNERO, ORIGEM E CULTURA




PALAVRAS-CHAVES:

Direitos Humanos. Discriminação. Gênero. Origem Regional. Identidade Cultural. Mulher nordestina.


PÁGINAS: 153
RESUMO:

O presente trabalho se desenvolveu a partir da análise multidisciplinar do processo vivenciado pela mulher nordestina na construçãode suas identidades de gênero, origem regional e identidade cultural e do tratamento dado pela ciência jurídica à tutela de direitos à igualdade e proteção antidiscriminação capazes de tutelá-la. Objetivou-se analisar o conjunto normativo internacional, constitucional e infraconstitucional aplicável na proteção das mulheres nordestinas e os mecanismos de garantia de eficácia a essas normas no Brasil. Através da utilização dos métodos de abordagem dedutivo e exploratório, por meio de pesquisa bibliográfica, foi possível chegar a algumas conclusões. Primeiramente, a de que a tutela humanística contra discriminação por origem diz respeito à ancestralidade da pessoa, sendo possível a proteção desta quando o fundamento do ato discriminatório for a sua origem regional, de modo que essa tutela abrange situações em que vítima de discriminação seja pessoa nordestina. Constatou-se que, apesar de não haver previsão expressa em legislação nacional brasileira voltada ao combate de discriminação fundada em origem regional, há possibilidade de tutela no Direito brasileiro diante da incorporação das normas internacionais relacionadas. Ainda, entendeu-se não ser adequada a aplicação do tipo penal previsto artigo 20, §2º da Lei nº 7.716/1989 em caso de discriminação baseada em origem regional, prática atual do Judiciário brasileiro, por afrontar o princípio constitucional da reserva legal. Nesse sentido, observou-se a importância da aprovação do Projeto de Lei nº 238/2017, em trâmite no Senado Federal, que cria tipo penal específico aplicável ao caso. Ademais, conclui-se que a abertura prevista no art. 3º, IV, da Constituição Federal oportuniza a proibição jurídica de outras formas de discriminação, inclusive a discriminação interseccionalcom base em gênero e origel regional ou identidade cultural praticada contra mulher nordestina em caráter múltiplo. Ao final, defendeu-se a aplicação de interpretação sob viés interseccional pelos aplicadores do Direito brasileiro quando da análise de casos de discriminação múltipla sofrida por mulher nordestina, inclusive em decisões judiciais.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1358062 - MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Interno - 1657901 - YARA MARIA PEREIRA GURGEL
Externo à Instituição - ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR - ESMARN
Notícia cadastrada em: 09/01/2018 09:02
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