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Banca de DEFESA: SUZANA CECILIA CORTES DE ARAUJO E SILVA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : SUZANA CECILIA CORTES DE ARAUJO E SILVA
DATA : 05/12/2016
HORA: 13:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

INTERNAÇÃO CONTRA A VONTADE DE CONSUMIDORES DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO.


PALAVRAS-CHAVES:

  Internação contra a vontade. Usuários. Drogas. Direito fundamental à autodeterminação


PÁGINAS: 184
RESUMO:

A formulação e implementação de políticas públicas para o enfrentamento de questões relacionadas ao consumo de substâncias psicoativas fundamentam, estruturam e moldam a relação do Estado com os consumidores de substâncias psicoativas. Dentre as práticas estatais a eles direcionadas, no contexto do modelo proibicionista atualmente eleito como parâmetro para o desenvolvimento políticas nesta seara, a internação destes indivíduos contra a sua vontade para tratamento forçado tem sido utilizada tanto em condutas adotadas pelo Poder Executivo, quanto como opção recorrente na atuação do Judiciário. Neste cenário, o presente trabalho objetiva analisar a compatibilidade constitucional da internação de consumidores de substâncias psicoativas para tratamento forçado. A análise a ser empreendida parte da contextualização política, legislativa e judicial da atuação estatal na internação contra a vontade de consumidores de psicoativos. Procurar-se-á, então, adotando-se uma perspectiva jurídico-dogmática, fixar o parâmetro jusfundamental para o controle de constitucionalidade a ser empreendido, esclarecendo o alcance de sua área de proteção e seus correspondentes limites constitucionais. Em seguida, à luz do direito fundamental à autodeterminação, fixado como parâmetro e como consectário do direito fundamental à liberdade previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, os propósitos apresentados como justificação à intervenção estatal ora analisada, bem como os meios utilizados pelo Poder Público para a implementação da intervenção, terão sua licitude verificada. Por fim, a internação contra a vontade de consumidores de substâncias psicoativas será submetida aos critérios empiricamente orientados da adequação e da necessidade, decorrentes do princípio da proporcionalidade, para que, assim, seja possível aferir ou não a constitucionalidade da atuação estatal investigada.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 020.405.919-40 - CRISTINA FORONI CONSANI - UFSC
Externo à Instituição - DIMITRI DIMOULIS - FGV
Presidente - 1497348 - LEONARDO MARTINS
Notícia cadastrada em: 16/11/2016 09:45
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