PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO
DATA : 06/06/2016
HORA: 08:00
LOCAL: Prédio do PPGD/UFRN
TÍTULO:

ABUSO DO DIREITO DE INAÇÃO


PALAVRAS-CHAVES:

Processo civil. Direito de inação. Abuso e suas consequências.


PÁGINAS: 166
RESUMO:

A explosão de litigiosidade no cenário brasileiro, estampada nas estatísticas de processos judiciais em trâmite nos mais diversos ramos do Poder Judiciário, instiga o processualista ao estudo do conflito jurídico desde o seu nascedouro, onde se verifica, seja extrajudicial seja judicialmente, o duelo entre a ação (pretensão) e a inação (pretensão contrária ou resistência). Nada obstante a existência dessas figuras antagônicas e igualmente importantes para a compreensão da litigiosidade e, consequentemente, do processo, a ciência processualista centra todas as suas atenções na ação, enquanto despreza a inação a ponto de relegá-la ao campo da sociologia ou, quando muito, apresentá-la superficialmente como um direito absoluto ou potestativo. Constatando que, por vezes, a inação é utilizada como instrumento de desestímulo, protelação e frustração para a concretização de direitos, a presente dissertação investiga a existência da figura jurídica do abuso do direito de inação. Para tanto, afirma que a inação corresponde sim a um direito, a saber, o de não reconhecer nem satisfazer pretensões alheias, exceto mediante ordem judicial, o qual tem natureza processual e encontra fundamento constitucional no direito geral de liberdade. Analisa as relações do direito de inação com o dever fundamental de obediência ao ordenamento jurídico, os direitos fundamentais ligados ao processo e as normas relativas à boa-fé processual, concluindo que o seu exercício encontra limitações constitucionais e legais que, desrespeitadas, dão azo ao reconhecimento de sua abusividade. Sustenta que o abuso do direito de inação se verifica quando o seu exercício se dá com desvio de finalidade, implicando a utilização indevida do processo judicial como obstáculo ao reconhecimento e à satisfação de uma pretensão manifestamente legítima. Propõe a fixação de três requisitos, a serem aquilatados mediante critério objetivo-finalista, para o reconhecimento do abuso do direito de inação, quais sejam, não ser hipótese de jurisdição necessária, tratar-se de um easy case e inexistir fundamentação jurídica (de fato e/ou de direito) minimamente plausível para o exercício do mencionado direito. Arremata que as consequências jurídicas para o abuso do direito de inação são a concessão à parte demandante de tutela da evidência e a condenação da parte demandada ao pagamento de verbas punitivas (multa por litigância de má-fé) e indenizatórias (perdas e danos, honorários advocatícios e despesas processuais) em favor da parte demandante.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Interno - 020.405.919-40 - CRISTINA FORONI CONSANI - UFSC
Interno - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Notícia cadastrada em: 03/06/2016 09:42
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - (84) 3342 2210 | Copyright © 2006-2024 - UFRN - sigaa07-producao.info.ufrn.br.sigaa07-producao