COMUNICAÇÃO SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO: as concessões de radiodifusão para titulares de mandatos eletivos
Comunicação Social na Constituição. Agentes políticos que têm concessão de radiodifusão.
Considerando a importância da comunicação social na materialização de diversos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e o direito à informação, tal tema recebeu tratamento constitucional. Nesse conteúdo, é possível vislumbrar tanto os intentos democratizadores de grupos que defendiam a diversidade e pluralidade na comunicação, quanto detectar as pressões políticas e econômicas dos grupos midiáticos para preservar um status quo concentrado e sem regulamentação. Muitos dos dispositivos constitucionais relativos à matéria atualmente não têm aplicabilidade alguma pela falta de vontade política que até hoje se mostrou, seja ao não regulamentá-los, seja ao simplesmente ignorá-los, em se dando interpretações não compatíveis com a Constituição a dispositivos infraconstitucionais. Tema que se considera importante nesse âmbito são as concessões de serviços de radiodifusão a políticos. Mostra-se – através de princípios constitucionais, da legislação vigente e de entendimentos jurisprudenciais acerca de assuntos relacionados – que não é possível conceber tais espécies de concessões em nosso ordenamento. As formas como um político pode influenciar a programação de uma emissora sobre a qual tenha poder releva as distorções que tal situação pode trazer ao direito à informação. Um tratamento constitucionalizado à comunicação social, que é essencial para o desenvolvimento da democracia, deve ser dado para que se possa avançar minimamente rumo a sua democratização no Brasil.