PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO
DATA: 29/03/2014
HORA: 17:00
LOCAL: UFRN - NUCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

A ALTERAÇÃO DO TIPO PENAL DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS: REFLEXO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL NO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS.


PALAVRAS-CHAVES:

 constitucionalização do direito penal; adulteração dos combustíveis; alteração legislativa


PÁGINAS: 1547
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

O neoconstitucionalismo levou a um processo de revalorização ética dos sistemas normativos e o processo de Constitucionalização dos vários ramos do direito. O presente estudo analisa as conseqüências deste processo no Direito Penal, ramo último de proteção dos bens mais valorados pela sociedade, incluindo as garantias fundamentais, destacando a necessidade de proteção da coletividade e do indivíduo, o que passa pela observância das garantias individuais dos acusados no curso do processo penal e pela busca de melhor eficiência da proteção penal, conforme os corolários da defesa contra o Estado (proibição de excesso, ouÜbermassverbot) e a prestação pelo Estado (proibição de infraproteção, ou Untermassverbot). Toma-se por objeto de estudo o delito de adulteração de combustíveis, mercado vital para uma nação dependente do deslocamento de pessoas e mercadorias para sua vivência, impulsionada por combustíveis fósseis e biocombustíveis. Tal crime atinge bens jurídicos vitais ao desenvolvimento da sociedade, como o meio ambiente, as relações de consumo e a ordem econômica, destacando-se o princípio da livre concorrência. Busca o presente trabalho analisar a necessidade da maior eficiência desta específica proteção penal, verificada a danosidade da conduta e o temor social por ela despertado, o que passa por uma reformulação da redação do tipo penal insculpido no artigo 1º da Lei nº 8.176/1991, em observância ao princípio da legalidade no Direito Penal. Observam-se assim as propostas de reforma e criação legislativa envolvendo este crime, com destaque para o Projeto de Lei nº 2498/2003, que o mantém como norma penal em branco heterogênea, espécie normativa penal cuja constitucionalidade é abordada, e incluindo a previsão de responsabilização penal no cometimento do delito na modalidade culposa e majorando a pena mínima aplicável, além da inclusão de novas atividades no núcleo típico.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1149575 - IVAN LIRA DE CARVALHO
Externo à Instituição - MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA - UNI-RN
Presidente - 2279345 - SERGIO ALEXANDRE DE MORAES BRAGA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 13/03/2014 20:29
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