PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: ANA CLAUDIA DA COSTA AGUIAR

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANA CLAUDIA DA COSTA AGUIAR
DATA: 20/09/2013
HORA: 08:00
LOCAL: Sala de Reuniões - PPGD
TÍTULO:

Liberdade de expressão artística: concepções filosóficas, fundamentalidade constitucional e política da pluralidade.


PALAVRAS-CHAVES:

Arte. Direito fundamental à expressão artística. Pluralismo cultural.


PÁGINAS: 140
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

O direito à expressão artística, liberdade consagrada no constitucionalismo democrático ocidental, é um direito fundamental que conjunturalmente, em relação aos outros direitos conexos da expressão, vem sendo olvidado, disposto em posição de irrelevância jurídico-dogmática. A primeira razão apontada para esse comportamento que desestima a liberdade artística é a valorização do racionalismo e do cientificismo na sociedade moderna, subordinando as pesquisas acadêmicas ao utilitarismo, relegando o papel dos sentimentos e da espiritualidade na elocução do homem, portanto, investigamos, amparados pela filosofia, a atribuição da arte na formação humana, devido a sua capacidade em harmonizar razão e emoção. Em seguida, afirmamos a autonomia do direito fundamental à expressão artística na ordem constitucional vigente de 1988, após um quadro comparativo da liberdade tema nas Leis Fundamentais dos Estados Unidos, Portugal, Espanha e Alemanha; e a construção histórico-constitucional do mesmo direito nas Constituições brasileiras. Nesse desiderato, o marco teórico escolhido é a Teoria Liberal dos direitos fundamentais, orientando o exame pelas dimensões jusfundamentais jurídico-subjetiva e jurídico-objetiva. Enquanto a primeira, função clássica de resistência, delimita a área de proteção do direito à expressão artística a partir do seu conteúdo específico, sua titularidade e seus limites constitucionais e infraconstitucionais, aquela lhe estabelece como bem cultural da Ordem Social, definindo ao Estado deveres prestacionais na proteção, formação e promoção cultural. À comunicação artística, prescrita sem reserva legal, não admitimos a transposição de restrições que são próprias de outros direitos fundamentais e, quando o seu exercício colide com outro direito fundamental ou bem jurídico constitucional, a justificação para uma possível intervenção estatal que tangencie sua área de proteção passa, necessariamente, pela perquirição do animus do artista, do meio utilizado, das várias interpretações viáveis e, por fim, pela correta aplicação do critério da proporcionalidade. A análise da política pública cultural, por sua vez, observa o princípio do pluralismo, de substrato democrático, o acesso e as leis de incentivo à cultura devem ser constantemente fiscalizados pelo parâmetro constitucional do direito fundamental à igualdade.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1497348 - LEONARDO MARTINS
Interno - 1753603 - PATRICIA BORBA VILAR GUIMARAES
Interno - 1657901 - YARA MARIA PEREIRA GURGEL
Notícia cadastrada em: 13/09/2013 15:45
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