NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO E CONSTITUIÇÃO: ANÁLISE DAS REGRAS DE NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CONSTITUIÇÃO – NACIONALIZAÇÃO - ISONOMIA
Existe uma inequívoca relação entre nacionalidade e mercado de trabalho. Embora os estrangeiros sejam iguais aos nacionais em dignidade e direitos, as legislações disciplinam o emprego desta força de trabalho, criando uma preferência aos cidadãos nacionais. Motivados por imperativos de Segurança do Estado ou por direcionamento político, tais legislações, em maior ou menor grau, estabelecem um sistema de proteção do trabalhador nacional em face do estrangeiro. Essas normas têm impacto direto na regulação econômica, porquanto afetam a oferta de mão de obra especializada, dada sua articulação com as regras da Ordem econômica preconizada pela Constituição de 1988. A Constituição adota diversos princípios em sua ordem econômica, de forma que na resolução dos conflitos que envolvem as regras da nacionalização do trabalho, todos estes devem ser levados em consideração, não se podendo escolher um isoladamente, ao livre prazer do intérprete. As regras de nacionalização do trabalho não são uma exclusividade do Brasil, existindo regras semelhantes em vários países da América do Sul e da África. Na Europa elas já existiram, mas perderam espaço em função dos tratados de constituição da União Europeia, embora, outros mecanismos sejam usados para fins de proteger os cidadãos dos Estados membros, tornando as diretivas de igualdade de tratamento uma legislação simbólica. As regras de nacionalização do trabalho disciplinam a relação entre nacionalidade e mercado de trabalho e se constituem em uma categoria jurídica, que tem uma função a cumprir no ordenamento jurídico brasileiro. Nem todas as regras de nacionalização violam o princípio da isonomia, pois é possível, a depender da circunstância de fato, adotar-se critério que implique em diferenciações entre nacionais e estrangeiros. A Constituição tem uma vontade decorrente de sua força normativa, de modo que os pressupostos que ela (constituição) usa para discriminar, podem, também, ser viabilizados pela legislação ordinária, desde que a situação de fato seja justificadamente constitucional.