REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA NATAL URBANA: reflexões sobre o ordenamento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana
O Estatuto da Cidade afirma que a política urbana em geral tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e na sequência de sua apresentação aponta diretrizes gerais para esse ordenamento, dentre as quais se destaca no presente trabalho a regularização fundiária com a consequente urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. Neste contexto, impossível dissociar da regularização fundiária, breves reflexões sobre o direito à moradia digna à luz do direito à cidade. A moradia só se torna digna quando, além das condições mínimas de estruturação física e habitabilidade, é acompanhada da devida regularização do acesso à terra e da propriedade urbana num contexto em que haja a devida urbanização de todo o seu entorno lhe dando sentido mais completo de ser. Portanto, o direito à moradia não é um fim em si mesmo, necessitando um contexto de urbanização com acesso a serviços e equipamentos básicos à cidadania e, a regularização fundiária, desponta neste cenário como fator agregador entre a moradia e o direito à cidade, colaborando para a ordenação das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. A presente pesquisa tem natureza qualitativa, com três eixos estruturantes: contribuição de alguns autores acerca do direito a cidade, inventário da legislação e documentos pertinentes ao acesso a moradia e à regularização fundiária em Natal, numa base empírica que inclui alguns projetos de regularização fundiária implantados na cidade de Natal, a partir de 1980, quando todo o território do município foi definido como área urbana.
Direito à Cidade. Moradia Digna. Regularização Fundiária.