O Oficial de Justiça e a quarta onda renovatória do acesso à justiça: ética profissional, humanização das diligências e qualidade do serviço jurisdicional
acesso à justiça; quarta onda renovatória; oficial de justiça; humanização das diligências; autocomposição.
O acesso à justiça, compreendido como possibilidade concreta de obtenção de tutela jurisdicional efetiva, adequada e socialmente legítima, constitui tema relevante para a proteção de direitos e para o aperfeiçoamento do serviço público de justiça. Nesse contexto, abordam-se as funções contemporâneas do Oficial de Justiça à luz da quarta onda renovatória do acesso à justiça, com ênfase na ética profissional, na humanização das diligências, na certificação de propostas de autocomposição e na inteligência processual. Assim, evidencia-se que a problemática do estudo gira em torno do seguinte questionamento: em que medida a ressignificação das atribuições do Oficial de Justiça, acompanhada de atuação ética, humanizada, tecnicamente qualificada e sensível às vulnerabilidades sociais e digitais, pode contribuir para a efetivação do acesso à justiça em sua dimensão material? O estudo do tema justificase pelo impacto social e jurídico da atuação desse agente público, que frequentemente representa o ponto de contato entre a decisão judicial e a realidade concreta dos jurisdicionados, podendo qualificar a comunicação processual, reduzir retrabalho, favorecer soluções consensuais, melhorar a informação levada aos autos e fortalecer a confiança social no Poder Judiciário. O objetivo geral é examinar a contribuição do Oficial de Justiça para a concretização prática do acesso à justiça no contexto da quarta onda renovatória. Como procedimentos metodológicos, utiliza-se pesquisa teórica, de abordagem qualitativa, com objetivo exploratório-descritivo, de natureza básica e procedimento bibliográfico-documental, mediante análise de doutrina, legislação, atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, dados institucionais e estudos sobre o cargo. Conclui-se que o Oficial de Justiça não deve ser compreendido como mero executor mecânico de mandados, mas como agente de concretização processual, cuja atuação pode contribuir para a efetividade jurisdicional, desde que respeitados os limites funcionais, a segurança institucional, a formação continuada e o uso responsável de informações e sistemas