A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA DE ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA: MECANISMOS PROCESSUAIS, COLETIVOS E PENAIS DE PROTEÇÃO
educação inclusiva; transtorno do espectro autista; profissional de apoio escolar; judicialização de políticas públicas.
A efetivação do direito à educação inclusiva do aluno com transtorno do espectro autista constitui um tema de intersecção entre o Direito Constitucional, o Processo Civil e o Direito Penal no Brasil contemporâneo. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um sistema normativo robusto, integrado pela Constituição Federal de 1988, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Lei Berenice Piana, pela Lei Brasileira de Inclusão e, mais recentemente, pelo Decreto nº 12.686/2025. A lacuna não está na lei, mas na distância entre o texto normativo e a experiência concreta de milhares de famílias que dependem da rede pública de ensino. Esta dissertação analisa a efetivação desse direito e os mecanismos jurídicos disponíveis para garanti-la, partindo da premissa de que uma resposta jurídica integrada, que articule os planos processual, coletivo e penal como camadas complementares de proteção, é condição indispensável para a superação da omissão estatal. A pesquisa é de natureza aplicada, com abordagem qualitativa e quantitativa, empregando o método dedutivo, com objetivo descritivo e explicativo, utilizando a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental como procedimentos principais. O substrato empírico inclui os dados do Censo Escolar da Educação Básica de 2025, o Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento do Plano Nacional de Educação e os autos da Ação Civil Pública nº 0114211-24.2017.8.20.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Natal. No plano processual, as medidas executivas típicas revelam eficácia limitada quando o polo passivo é ocupado pela Fazenda Pública, justificando o recurso subsidiário ao bloqueio de verbas públicas e às medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. No plano coletivo, a análise da ação civil pública potiguar demonstra que o processo coletivo é capaz de produzir as transformações estruturais que a demanda individual não alcança, embora a fase de cumprimento de sentença revele que mesmo a tutela coletiva não opera por si só a mudança institucional que determina. No plano penal, a tutela criminal prevista no artigo 8º da Lei nº 7.853/1989 opera como instrumento autônomo e complementar, cuja legitimidade foi constitucionalmente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.357/DF. Conclui-se que a superação do hiato entre inclusão formal e suporte efetivo depende de uma articulação deliberada entre os três planos de proteção examinados, combinada com vontade administrativa e monitoramento contínuo da fase executória.