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Banca de DEFESA: ISABELA ARAÚJO BARROSO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ISABELA ARAÚJO BARROSO
DATA : 26/07/2024
HORA: 17:00
LOCAL: Ambiente virtual ( https://us02web.zoom.us/j/89449176799?pwd=xiOmZ7IOtmHjM7quRn5Ajlg5DiaZ0o.1 )
TÍTULO:

A desnecessidade da transposição do estado de coisas inconstitucional e do compromisso significativo para os processos estruturais no âmbito do STF


PALAVRAS-CHAVES:

Processo estrutural. Transposição de institutos estrangeiros. Compromisso significativo. Estado de coisas inconstitucional.


PÁGINAS: 159
RESUMO:

O estado de coisas inconstitucional, instituto de processo estrutural criado pela Corte Constitucional da Colômbia, foi citado a primeira vez pelo STF em decisão proferida na ADPF 347/DF e desde então é mencionado pelo Tribunal em processos estruturais. Não raramente a condução de processos estruturais pelo STF é criticada tomando como fundamento as decisões proferidas na ADPF 45 e na ADPF 347/DF. Recentemente, o STF citou o compromisso significativo, criado pela Corte Constitucional da África do Sul, como alternativa ao instituto colombiano, alvo de críticas por afronta ao princípio da separação dos poderes. Diante desse cenário, é objetivo geral deste trabalho averiguar se o estado de coisas inconstitucional e o compromisso significativo podem ser transpostos para o direito brasileiro e se tal transposição é necessária. Observando que as decisões da ADPF 45 e da ADPF 347/DF foram proferidas há 20 e 9 anos, respectivamente, é hipótese deste trabalho a atual adoção de procedimento pelo STF apto a resguardar o pacto federativo no âmbito de processos estruturais e a desnecessidade de aplicação no Brasil de institutos estrangeiros. Para averiguar essa hipótese, é importante tratar brevemente sobre a organização política e do Poder Judiciário da África do Sul e da Colômbia para identificarmos a existência de elementos que possam justificar a transposição dos institutos de processo estrutural para o Brasil ou a impossibilidade da transposição. Aspectos gerais dos processos estruturais e específicos do estado de coisas inconstitucional e do compromisso significativo serão estudados, inclusive decisões paradigmas proferidas em processos estruturais na Colômbia e na África do Sul, com vistas a analisar a evolução dos institutos ao longo do tempo, bem como decisões nas quais o STF menciona os institutos. Para além dessas decisões, nas quais o STF cita os institutos, será estudada a atual condução de processos estruturais mediante a análise do Tema 1234 de Repercussão Geral, que está prestes a ser levado a julgamento no plenário, e o Tema 698, recentemente julgado. A pesquisa será bibliográfica, descritiva e exemplificativa; quanto à abordagem ela será majoritariamente qualitativa e; no que diz respeito à natureza, será teórica. O estado de coisas inconstitucional não pode ser transposto para o direito brasileiro, por ser instituto que afronta a separação dos poderes, sendo incongruente com o art. 60, § 4º, III, da CF. Embora o compromisso significativo possa ser transposto, o STF adota em processos estruturais, a exemplo do Tema 1234, procedimento apto a resolução de problemas estruturais mediante o resguardo da separação dos poderes, de modo que não há a necessidade de adoção de instituto estrangeiro pelo STF. É verdade, todavia, que não há uma homogeneidade na condução dos processos estruturais no âmbito do STF, ocasionando a adoção de procedimentos equivocados em alguns casos, problema esse que poderia ser dirimido com a regulamentação do procedimento a ser adotado pelo STF em processos estruturais. 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1693362 - ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE
Externa à Instituição - CHRISTINE OLIVEIRA PETER DA SILVA
Interno - 1358062 - MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Notícia cadastrada em: 02/07/2024 10:59
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