Banca de DEFESA: ALEXANDRE CESAR DINIZ MORAIS LIMA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ALEXANDRE CESAR DINIZ MORAIS LIMA
DATA : 11/08/2026
HORA: 15:00
LOCAL: Auditório do PPGD - UFRN
TÍTULO:

MEDIDAS INCLUSIVAS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL A PARTIR DA TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS.


PALAVRAS-CHAVES:

Constitucional; Teoria da Justiça; direito fundamental; previdência social; medidas inclusivas.


PÁGINAS: 100
RESUMO:

O presente trabalho tem por tema a intersecção entre o Direito Constitucional, na seara previdenciária, e a Filosofia do Direito a partir da análise da previdência social no Brasil, com enfoque nas medidas inclusivas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, à luz da Teoria da Justiça de John Rawls. Formula-se, assim, o seguinte problema central: em que medida a Teoria da Justiça de John Rawls pode fundamentar e legitimar a aposentadoria do segurado com deficiência e a substituição da carência pela comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial, enquanto medidas inclusivas do Regime Geral de Previdência Social, diante da tensão entre proteção social dos vulneráveis, igualdade material e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário? O objetivo geral da pesquisa é analisar em que medida a Teoria da Justiça de John Rawls pode fundamentar e legitimar medidas inclusivas no Regime Geral de Previdência Social, especialmente a aposentadoria do segurado com deficiência e a substituição da carência pela comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial, enquanto instrumentos de promoção da igualdade material e da justiça distributiva. Como objetivos específicos, o estudo busca: examinar os fundamentos da Teoria da Justiça de John Rawls, especialmente os princípios da liberdade, da igualdade de oportunidades e da diferença; descrever a estrutura normativa e os princípios constitucionais do Regime Geral de Previdência Social no Brasil; e analisar a compatibilidade das medidas inclusivas previdenciárias, em especial a aposentadoria do segurado com deficiência e da substituição da carência pela comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial, com os critérios rawlsianos de justiça distributiva, igualdade material e proteção dos grupos vulneráveis. A metodologia adotada é de natureza descritiva e analítica, combinando pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico e documental. Foram analisadas obras teóricas, legislação constitucional e infraconstitucional, bem como documentos institucionais relacionados à previdência social, permitindo a construção de um diálogo entre a filosofia política contemporânea e a dogmática jurídica previdenciária. Os resultados indicam que a Teoria da Justiça de John Rawls oferece fundamento teórico-normativo para a compreensão das medidas inclusivas previdenciárias como instrumentos de correção de desigualdades estruturais. À luz dos princípios da igualdade de oportunidades e da diferença, a aposentadoria do segurado com deficiência e a substituição da carência pela comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial mostram-se compatíveis com a promoção da igualdade material, da proteção dos grupos vulneráveis e da justiça distributiva. O equilíbrio financeiro e atuarial deve ser interpretado como parâmetro de sustentabilidade do sistema previdenciário, e não como obstáculo absoluto à preservação de medidas inclusivas constitucionalmente orientadas. Conclui-se, ainda, que os Poderes Legislativo e Executivo podem, no exercício de suas competências constitucionais, utilizar-se da perspectiva rawlsiana na estruturação e implementação da política previdenciária. Nesse contexto, a aplicação da teoria rawlsiana contribui para o aprimoramento das políticas públicas previdenciárias, reforçando a proteção constitucional dos vulneráveis por meio de medidas inclusivas que promovem a igualdade material e a efetividade dos direitos sociais.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - DANILO VAZ CURADO RIBEIRO DE MENEZES COSTA
Interno - 1254860 - FABRICIO GERMANO ALVES
Presidente - 1167852 - JOSE ORLANDO RIBEIRO ROSARIO
Notícia cadastrada em: 15/07/2026 15:25
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