O FINANCIAMENTO DA POLÍTICA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO PERÍODO DE 2004 A 2012
Sistema único de Saúde. financiamento. orçamento público
O trabalho analisa do financiamento da Política de Saúde no Estado do Rio Grande do Norte – RN, partindo do pressuposto que o SUS é “bombardeado” pelo ajuste fiscal, enquanto estratégia neoliberal de se distanciar do princípio constitucional de manter recursos para uma saúde universal. A trajetória do financiamento do SUS exige a compreensão de dois princípios que são, essencialmente, contraditórios: o “princípio da universalidade” que se caracteriza pela defesa intransigente dos fundamentos da Reforma Sanitária e o “princípio da contenção dos gastos sociais”, articulado à política macroeconômica que vem sendo desenvolvida no Brasil desde a década de 1990 e que se consubstancia na década de 2000. Esse último defende a redução dos gastos sociais, a manutenção de superávit primário e a privatização dos serviços sociais públicos (MENDES, 2012). Considerando essas determinações, o objetivo dessa pesquisa consistiu em trazer uma reflexão crítica acerca do financiamento da política de saúde no Estado do Rio Grande do Norte, no período de 2004 a 2012, a partir de uma pesquisa bibliográfica e documental que buscou analisar o planejamento orçamentário, previstos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nos Planos Plurianuais (PPA); investigar os relatórios do Tribunal de Contas do Estado do RN; levantar informações sobre receitas e despesas com saúde, disponibilizadas no Sistema de Informação Sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS). A análise dos dados obtidos à luz do referencial teórico escolhido revela tendências da configuração do orçamento público para a saúde, no Estado do Rio Grande do Norte, quais sejam: a ínfima participação da despesa com investimento na área da saúde, quando comparada a outros gastos, como o montante empregado em diárias e publicidade; a alta despesa em gastos com pessoal, especialmente pela contratação de cooperativas médicas; a forte dependência do Estado de receitas de transferências da União; a aplicação de recursos em ações de outra natureza, consideradas como saúde, a exemplo das despesas realizadas pela unidade orçamentária Central de Abastecimento S/A (CEASA) na função saúde e sub-função suporte profilático e terapêutico e no programa de farmácia popular. A partir de 2006, despesas referentes ao Regime Próprio da Previdência dos Servidores (RPPS) da área da saúde, também vem sendo consideradas como ações e serviços públicos de saúde para fins do limite constitucional; além de inconsistências nos PPAs com as ações efetivamente realizadas.