“A POLÍCIA PRENDE E A JUSTIÇA SOLTA”? UM OLHAR SOBRE AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA EM NATAL/RN
Audiência de custódia; prisão; direitos humanos, justiça.
O estudo ora apresentado aborda a recente proposta de implantação da audiência de custódia no Estado do Rio Grande do Norte. Ao realizar um estudo etnográfico em Natal/RN, busco entender os procedimentos da audiência de custódia e como se dão as formas de acesso à justiça por parte dos flagranteados. A partir da ideia de interação social (Goffman, 2012), busco ainda entender os processos de controle e manipulação dos papéis sociais de diferentes atores (juízes, promotores, defensores, policiais e flagranteados) à medida em que interagem entre si e desempenham seus papeis. Antes, porém, revelo os procedimentos da audiência de custódia em termos formais e sociais, buscando identificar os perfis dos presos em flagrante. À luz do conceito de sujeição criminal (Misse, 1999), trato ainda de episódios de violência policial e institucional que me foram relatados e mostro como tais práticas apenas fortalecem uma perspectiva punitivista, que reitera uma visão estereotipada na qual “direitos humanos” são vistos como parciais e atrelados, unicamente, à noção de defesa de criminosos e não de direitos elementares. Ao final, concluo que, se na norma, a prisão deveria funcionar como medida excepcional (e as audiências de custódia foram criadas para isso também), na prática, as medidas adotadas continuam sendo a do encarceramento em massa. Ou seja, apesar da formulação de novas diretrizes para diminuir as taxas de aprisionamento, seguimos no mesmo compasso. Refletir sobre esses dados, por fim, é importante para que as audiências de custódia, por exemplo, possam ser eficazes naquilo que se propõem, isto é: acelerar o andamento processual; proporcionar o aceso à justiça de forma mais equânime; contribuir para evitar as taxas de prisão provisória (que são altíssimas no país); coibir práticas de tortura e visar a proteção dos direitos humanos e sua real efetivação.