Banca de DEFESA: MARCIA FERNANDA SILVA MACÊDO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MARCIA FERNANDA SILVA MACÊDO
DATA: 11/12/2013
HORA: 14:00
LOCAL: Sala D4, Setor de Aulas V
TÍTULO:

A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ACESSO A MEDICAMENTOS NO RIO GRANDE DO NORTE: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DAS POLÍTICAS NACIONAIS DE MEDICAMENTO E DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.



PALAVRAS-CHAVES:

Judicialização, Medicamentos, Políticas Públicas, Assistência Farmacêutica.


PÁGINAS: 116
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Administração
SUBÁREA: Administração Pública
RESUMO:

O presente estudo objetivou avaliar a inserção dos princípios das Políticas Nacionais de Medicamentos-PNM e da Assistência Farmacêutica-PNAF no julgamento de ações judiciais envolvendo medicamentos. Para atender tal anseio, a coleta dos dados foi realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte-TJ-RN, no ano de 2012. Obteve-se 115 decisões judiciais, as quais foram analisadas, a fim de calcular os Indicadores de Monitoramento de demandas judiciais e realizar a análise de conteúdo proposta por Bardin (2006). Os resultados demonstraram que: a) 100% das decisões foram favoráveis ao autor, b) 76% das decisões tinham solicitações pelo nome comercial do medicamento, c) apenas um medicamento (eculizumabe) não tinha registro na ANVISA, d) 36% dos medicamentos estavam presentes na lista de medicamentos padronizados no SUS, sendo 16% do bloco de atenção básica e 20% do componente especializado, e) 76% das decisões apresentavam a solicitação de pelo menos 01 medicamento não padronizado. Com relação ao processo de descentralização da PNM e da PNAF observa-se comprometimento desse princípio no momento das decisões judiciais, por constatar que municípios e estados são frequentemente obrigados a adquirir medicamentos de responsabilidade de outro ente federativo ou de outras unidades terciárias como CACONS e UNACONS. A análise de conteúdo revelou que o argumento dos juízes mais utilizados no momento de proferirem suas decisões foi o de que o direito a saúde é reconhecido pela legislação brasileira como um direito fundamental, devendo ser garantido pelo Estado a todos os seus cidadãos. Dessa forma, a saúde é superior a restrições orçamentárias dos entes federativos, os quais são solidariamente responsáveis pelas demandas judiciais, independente do medicamento solicitado pertencer ou não a um bloco de financiamento específico da assistência farmacêutica. Diante de tais dados, observa-se que há lacunas na decisão judicial no que diz respeito à inserção e menção dos princípios da PNM e da PNAF, gerando, portanto necessidade de um maior diálogo entre os poderes executivo e judiciário a fim de que possam considerar relevante a efetividade e aplicação de tais princípios para minimização das conseqüências negativas do fenômeno da judicialização da saúde.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1754953 - HIRONOBU SANO
Interno - 1245959 - ANTONIO SERGIO ARAUJO FERNANDES
Externo à Instituição - MARCO ANTONIO CARVALHO TEIXEIRA - FGV
Notícia cadastrada em: 28/11/2013 11:05
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