O LEGADO ANTIDEMOCRÁTICO DOS FEDERALISTAS ESTADUNIDENSES NO DESENHO INSTITUCIONAL BRASILEIRO: Uma análise dos manuais de Direito Constitucional
Federalistas estadunidenses; Democracia; Direito Constitucional Brasileiro.
Diferentemente do que é usualmente mencionado em alguns clássicos da Ciência Política e do Direto, observa-se que a redação final da constituição estadunidense de 1787, em vigor até hoje, não representa uma inspiração democrática para o constitucionalismo brasileiro. Da mesma forma, uma leitura sistemática dos manuais brasileiros de direito constitucional desde o final do século XIX até os dias atuais, demonstra como é percebida a influência dos federalistas na ordem jurídico-institucional local ao longo da história, ou seja, de qual maneira e com qual nível de criticidade os constitucionalistas brasileiros compreendem o arranjo institucional de origem estadunidense. A narrativa realizada nas diferentes obras e as omissões evidenciadas sobre a referida inspiração estrangeira ajudam a compreender o motivo de que tantos institutos foram cristalizados no pensamento constitucional e político do país, como também entender o viés antidemocrático de nosso modelo de Estado. Entre outubro de 1787 e abril de 1788, uma série de artigos foi publicada nos jornais da cidade de Nova Iorque, de autoria de James Madison, Alexander Hamilton e John Jay, no intuito de subsidiar os argumentos dos que defendiam a promulgação do texto final da constituinte estadunidense na Filadélfia. Posteriormente, os artigos foram reunidos em um livro publicado com o título “O Federalista”, tornando-se uma obra paradigmática exercendo forte influência na elaboração das constituições escritas de todo o mundo, em especial, na América Latina. Seguindo a tradição moderna e liberal, os constituintes da Carta Magna brasileira de 1988, assim como foi feito com os documentos constitucionais de 1891, 1934 e 1946, consagraram vários institutos da tradição dos federalistas estadunidenses. Dessa forma, é possível mencionar os seguintes institutos: o sistema bicameral para o poder legislativo, o sistema federativo de divisão do poder entre a União e os estados, o princípio da divisão dos poderes com o sistema de freios e contrapesos, formas de nomeação da corte suprema do judiciário com competência de guardiã da Constituição, o presidencialismo etc. Nesse sentido, importante analisar as origens do pensamento filosófico-político estadunidense, bem como o processo revolucionário que desencadeou a proclamação da independência das treze colônias britânicas para compreender como surgiu a ordem constitucional elaborada pela convenção da Filadélfia e as disputas de interesses que motivaram o debate entre os federalistas e os antifederalistas.