IMUNIDADE RECÍPROCA E LIVRE CONCORRÊNCIA: CONSIDERAÇÕES ACERCA DE SUA FRUIÇÃO POR EMPRESAS ESTATAIS
Imunidade Tributária. Imunidade Recíproca. Serviços Públicos. Empresas Estatais. Livre Iniciativa. Livre Concorrência.
O presente estudo se inicia por uma breve abordagem das imunidades tributárias em
geral, tratando do seu conceito, natureza jurídica, classificações doutrinárias e limites.
Em seguida, adentra-se na imunidade recíproca, desde seu nascimento nos Estados
Unidos da América, suas justificativas, até seus desdobramentos atuais no Supremo
Tribunal Federal brasileiro, que a tem ampliado de forma bastante considerável. A
referida Corte a tem estendido para empresas estatais, mesmo se remuneradas por
preços públicos ou tarifas, ou se um tanto afastadas de suas finalidades essenciais, em
especial se forem prestadoras de serviços públicos. Dada essa vinculação, estes
também são tratados, em tópico próprio, arrimados em propostas doutrinárias mais
recentes e menos apegadas a históricos formalismos (vide a tal Supremacia do
Interesse Público sobre o Privado). São os serviços públicos abordados em sua
diversidade, alheia à natureza monolítica tradicional e afeita à doutrina moderna dos
direitos fundamentais. Abordam-se ainda os princípios da livre iniciativa e livre
concorrência, haja vista que nesse ambiente têm convivido de forma intensa os
prestadores de serviço público, sejam eles agentes públicos ou privados. Em tópico
dialético, os referidos institutos são colocados em discussão conjunta, tudo na
tentativa de se investigar suas interações e propor critérios menos genéricos e
afastados da realidade, para aferir a legitimidade da fruição da imunidade recíproca
por determinados agentes. Vários cases da Corte são abordados individualmente,
averiguando-se em cada um a aplicação dos critérios propostos, seja como atividade
lógico-dedutiva como de aproximação da teoria da prática. Ao final, as conclusões se
remetem a uma imunidade recíproca menos retórica e ideológica, e mais pragmática e
consequencialista. Propõe-se o fim de regras gerais ou fórmulas abstratas de
subsunção, com preocupações de um lado pela real manutenção do pacto federativo, e
de outro, por uma ordem econômica sólida, sem vantagens inidôneas a determinados
players, o que contraria frontalmente as premissas constitucionais.