O USO DA TRIBUTAÇÃO COMO INSTRUMENTO PARA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO NO BRASIL
meio ambiente, direito fundamental, tributação ambiental.
A Constituição Federal de 1988 conferiu especial tratamento à questão do meio ambiente, elevando esse bem de caráter difuso ao status de direito fundamental. No intuito de preservá-lo, a ordem constitucional é dotada de diversos mecanismos voltados para esse fim, dentre eles, a possibilidade de se utilizar a tributação. Diversos princípios, tanto constitucionais, quanto infraconstitucionais, fundamentam a utilização da tributação como instrumento jurídico hábil à proteção do meio ambiente. Há um intenso debate jurídico sobre a idoneidade, as características, as finalidades e os princípios que fundamentam e delimitam a tributação ambiental. Diversas discussões e propostas de reformas do sistema tributário com o intuito de incluir a vertente ecológica em seu cerne têm sido desenvolvidas. A utilização da tributação como uma maneira de custear os gastos públicos relacionados com a causa ambiental e como forma de induzir comportamentos em benefício do meio ambiente parece não encontrar qualquer obstáculo de ordem constitucional, ao contrário, foi até mesmo incentivada em alguns casos pelo constituinte. O presente trabalho busca demonstrar que o sistema tributário nacional é plenamente hábil a atuar como instrumento à disposição do Estado para concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, seja através da função fiscal dos tributos ou, principalmente, por meio do fenômeno da extrafiscalidade. Igualmente, pretende-se, por meio de análise doutrinária e de casos concretos, comprovar que o sistema tributário pode ser efetivo para a proteção do meio ambiente na forma como ele está atualmente construído, não sendo necessário, ainda que seja bem vindo, proceder com mudanças em sua estrutura.