O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013 no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado, desenvolvido nos diversos cenários de práticas, no contexto de articulação ensino-serviço, no ambiente de trabalho e que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Ensino Superior – IES;
Considerando que o estágio visa o aprendizado, à aquisição de competências e habilidades próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência da prática multi e interdisciplinar a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do acadêmico para a vida cidadã e para o trabalho;
Considerando que o estágio curricular não obrigatório deverá estar em conformidade com os Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação em Fisioterapia e com a Lei n° 11.788, de 25 de Setembro de 2008;
Considerando que os estágios em Fisioterapia respondem regulamentações específicas, pois envolvem assistência responsável sob preceitos éticos, legais e procedimentos técnicos adequados às necessidades de saúde da população;
Considerando que estágio curricular não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade complementar que poderá ser acrescida à carga horária regular e obrigatória, conforme avaliação e determinação das instâncias colegiadas do curso ou por outras normativas da IES, em conformidade com o Projeto Pedagógico do curso.Resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º – O estágio curricular não obrigatório apenas poderá ser desenvolvido pelo acadêmico, que esteja regularmente matriculado em IES, cursando o estágio obrigatório do curso, no mínimo o penúltimo ano do curso, tendo concluído todos os conteúdos teóricos inerentes à área de estágio e respeitando a jornada de até 30 horas semanais.
Art. 2º – O estágio curricular não obrigatório deverá ter supervisão direta pelo fisioterapeuta da unidade concedente e acompanhado por fisioterapeuta docente da IES e ambos serão corresponsáveis pelo estágio junto ao CREFITO, conforme legislação específica de estágio.
Art. 3º – Os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágio curricular não obrigatório deverão, apresentar ao CREFITO de sua circunscrição:
I – Cópia do Termo de Compromisso entre a unidade concedente/acadêmico/IES;
II – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);
III – O número de vagas nas respectivas áreas de atuação, oferecidas para estágio;
IV – Relação nominal dos fisioterapeutas das unidades concedentes e suas respectivas escalas de trabalho.
Art. 4º – O fisioterapeuta que receber alunos estagiários estrangeiros para realização de estágio, deverá fazê-lo cumprir as Leis, Portarias e Resoluções vigentes no Brasil.
Art. 5º – A unidade concedente deverá indicar fisioterapeuta de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida para acompanhar o estagiário.
Parágrafo Único: O atendimento do previsto no caput deste artigo pressupõe a apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 6º – O fisioterapeuta da unidade concedente, preceptor de estágio, poderá orientar e supervisionar até 03(três) estagiários.
Art. 7º – O número máximo de estagiários em relação ao número de fisioterapeutas das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções:
I – de 01 (um) a 05 (cinco) fisioterapeutas: 01 (um) estagiário;
II – de 06 (seis) a 10 (dez) fisioterapeutas: até 02 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 05 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se quadro de pessoal o conjunto de fisioterapeutas, prestadores de serviços existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º – Na hipótese da parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º – Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 8º – Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão ofertar instalações, materiais e equipamentos que tenham condições de proporcionar ao acadêmico, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, garantindo a qualidade da assistência fisioterapêutica.
Art. 9º – Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão manter a disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 10 – Os estágios curriculares deverão cumprir a Resolução COFFITO n° 424 de 08 de Julho de 2013.
Art. 11 – A presença de estagiários nos serviços de Fisioterapia em qualquer nível de atenção à saúde, seja no modelo obrigatório ou não obrigatório, não modifica os parâmetros assistenciais dos profissionais lotados no referido serviço.
Art. 12 – O estagiário, nos serviços de Fisioterapia, independente do nível de atenção à saúde, deverá se cadastrar no CREFITO de sua circunscrição, sendo isto de responsabilidade dos profissionais da concedente e da IES que acompanham o estágio.
§ 1º – O CREFITO fará o cadastro do acadêmico e fornecerá crachá de identificação de porte obrigatório.
§ 2º – O estagiário deverá estar devidamente identificado por meio de crachá durante seus atendimentos.
§ 3º – O crachá que trata a presente Resolução e que consta no anexo I, a disposição no site www.coffito.org.br, terá a dimensão de 8,5 X 5,5 cm, fundo branco e trará as seguintes informações:
Frente
a) Denominação – ESTAGIÁRIO DE FISIOTERAPIA – em caixa alta, cor vermelha e fonte ARIAL tamanho 12(doze);
b) Foto 2×2 recente;
c) Nome completo do acadêmico, cor preta, fonte ARIAL, tamanho 10(dez);
d) Logomarca de Identificação da Instituição de Ensino Superior – IES, e o CREFITO de sua circunscrição;
e) Telefone do CREFITO, em caixa alta e fonte número 20.
Verso:
a) Tipo sanguíneo e fator RH do acadêmico.
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.