ANÁLISE DA CONVENCIONALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS PARA MULHERES ENQUANTO MEDIDA APTA AO COMBATE DA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Discriminação de gênero; Igualdade Material; Política de cotas; Controle de convencionalidade; Controle de constitucionalidade.
A presente dissertação traz como temática central o combate da discriminação de gênero nas relações de trabalho pela perspectiva do Direito Internacional do Trabalho e tem como objetivo geral responder a seguinte problemática: a política de cotas para mulheres no mercado de trabalho é medida juridicamente válida para o combate da discriminação de gênero no âmbito do Direito Internacional do Trabalho e no Direito Constitucional Brasileiro? Têm-se como objetivos específicos discorrer sobre o sistema de proteção do Direito Internacional do Trabalho no combate às discriminações nas relações de trabalho; analisar a discriminação de gênero no mercado de trabalho, a experiência internacional e nacional da política de cotas para as mulheres no mercado de trabalho e examinar a validade jurídica da política de cotas para mulheres no mercado de trabalho a luz dos controles de convencionalidade e constitucionalidade. A fim de cumprir esses objetivos adota-se como metodologia uma pesquisa de natureza teórico prática, com a utilização do procedimento técnico da pesquisa bibliográfica de obras de Flávia Piovesan, Yara Maria Pereira Gurgel, Luciane Cardoso Barzotto, Jorge Reis Novais, Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Valério Mazzuoli, Thiago Oliveira Moreira e Renata Leal Conceição Belmonte, assim como trabalhos publicados em produções de referência, como a Revista IIDH, Revista de Informação Legislativa, Revista de Direito Internacional e Direitos Humanos da UFRJ, Revista da EMERJ, dissertações e teses de doutorados, bem como publicações de professores e colegas do programa. No que diz respeito aos resultados, constatou-se que a política de cotas para mulheres nos cargos de gestão/liderança é adequada ao combate da discriminação de gênero nas relações de trabalho, bem como é razoável e proporcional para sanar um problema estrutural como a discriminação de gênero. Acrescenta-se que a previsão desses percentuais mínimos é medida juridicamente válida na medida que se encontra em conformidade com a proteção constitucional e internacional da dignidade humana, da concretização da igualdade de gênero em sua vertente material e a proibição da discriminação em razão de gênero. Por fim, é necessário pontuar que a convencionalidade e constitucionalidade de tais medidas demanda a análise da existência de uma justificativa racional para sua adoção, sua aptidão para transformar a realidade e inexistência de meios menos gravosos e que sejam aptos a combater a discriminação de gênero nas relações de trabalho.