Uso do Território e a Questão Fundiária Quilombola em Sergipe
Uso do território; Normas; Comunidades Quilombolas; Sergipe.
O Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 e os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988 consistem nas primeiras normas voltadas para a garantia dos direitos étnicos e territoriais das comunidades quilombolas. Para sua efetivação, tais instrumentos vêm sendo regulamentados por decretos e normas mais detalhadas e específicas, que definem o papel dos órgãos estatais no processo de titulação dos territórios quilombolas, o que é objeto de disputas políticas envolvendo interesses contrários aos direitos das comunidades. As normatizações incidentes sobre o território acabam por conformar o estabelecimento de um novo uso territorial, em particular, leva a uma reconfiguração no campo brasileiro, em que “reaparecem” protagonistas na luta pela terra, mas agora com base no marco legal, que viabilizam a concretização de direitos. A territorialização da Política de Regularização dos Territórios Quilombolas em Sergipe tem como característica o desencadeamento/acirramento de uma série de conflitos protagonizados por diversos setores da sociedade, como por exemplo, o Estado, madeireiras, construtoras, mineradoras, fazendeiros, que se orquestram contra o direito das comunidades quilombolas. Essa divergência de interesses tem dificultado a efetivação do direito ao uso do território pelos remanescentes de quilombos, por meio de estratégias que desencadeiam numa série de violências contra membros das comunidades. Para o desenvolvimento dessa pesquisa, adotamos uma metodologia em que partiremos das comunidades quilombolas autodeclaradas e certificadas pela Fundação Palmares, ao mesmo tempo trabalharemos com todas as comunidades que tiveram o seu processo de regularização iniciado pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) a partir dos RTIDs (Relatório Técnico de Identificação e Delimitação). Os RTIDs nos dão uma caracterização geral das comunidades quilombolas, compreendendo o número de famílias, município, área destinada à comunidade dentre outras informações. A partir do número de famílias e da área demarcada, pudemos estabelecer uma relação com o conceito de Módulo Fiscal, que é adotado por meio da Lei n°. 6.746/79 como parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, uma vez que corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. A partir dessa associação entre a Política de Regularização dos Territórios Quilombolas e o conceito de Módulo Fiscal, identificamos que as terras disponibilizadas para comunidades quilombolas em Sergipe estão muito abaixo de um módulo fiscal, dificultando a reprodução digna dessas comunidades. Dessa forma, fica evidente que o que está sendo realizado no âmbito dessa política está muito aquém do que de fato ela se propõe, sendo que o Estado não garante sequer o mínimo por ele mesmo proposto. Essa pesquisa está baseada na teoria do espaço geográfico enquanto totalidade, e sua operacionalização toma como ponto de partida a ideia de que o uso do território é regido pelo sistema normativo, o qual se origina do atual sistema técnico do território enquanto norma.