COMÉRCIO INTERNACIONAL E MEIO AMBIENTE: ESTÍMULO À PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL OU MERO PROTECIONISMO COMERCIAL - A POSIÇÃO DO BRASIL EM DOIS CASOS DE LITÍGIO
Comércio Internacional; Meio Ambiente; Protecionismo Comercial.
Apesar de o debate ambiental ter se iniciado por volta da década de 1970, foi somente em 1992 que as relações entre comércio internacional e meio ambiente ganharam relevo, por ocasião da realização da ECO-92, no Rio de Janeiro. Aliada à ECO-92, houve também a criação da OMC, realizada após a Rodada Uruguai de 1994, e que se tornou o mais importante fórum de discussões – e de litígios – acerca da liberalização comercial mundial. O preâmbulo do Acordo Constitutivo da OMC cita especificamente como sendo um objetivo da instituição o alcance de um desenvolvimento sustentável a busca pela proteção e preservação do meio ambiente. Dentro da estrutura da OMC existe um mecanismo de solução de conflitos por meio do qual as disputas que envolvem as questões ambientais são resolvidas, que é o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), cujo objetivo é reforçar a observância das normas comerciais multilaterais e a adoção de práticas compatíveis com os acordos firmados. Sempre que um país-membro entende que uma prática adotada por outro país-membro fere qualquer dos princípios preconizados pela OMC em seus dispositivos reguladores, aquele primeiro solicita junto a este último a realização de “consultas, as quais podem se transformar em um Painel, ou Grupo Especial, o qual irá analisar pormenorizadamente os argumentos desenvolvidos por ambas as partes, e, ao final, irá emitir um Relatório, o qual conterá a decisão, em primeira instância, para a controvérsia em questão. Após o encerramento do caso, o país que sucumbiu terá um prazo para a adoção da medida recomendada pelo Painel, ou pela segunda instância deste, o Órgão de Apelação, a depender da situação específica. São analisados, nesta pesquisa, dois casos levados ao OSC que envolveram questões ambientais - casos DS2 e DS332 –, os quais foram escolhidos porque a defesa do país reclamado se baseou principalmente na exceção contida no artigo XX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). O objetivo da pesquisa é, então, analisar se a questão ambiental apresentou-se como mera justificação para a imposição de medidas protecionistas no âmbito do comércio internacional, ou se, ao contrário, foi demonstrada preocupação legítima com essa causa. O primeiro caso foi encerrado em 1996, com ganho de causa dado ao Brasil, relativo à discriminação da legislação ambiental estadunidense imposta à gasolina importada do Brasil – e o segundo, iniciado em 2005, e ainda em fase de conclusão, é referente à proibição da importação de pneus reformados para o Brasil. Os casos a serem analisados nesta pesquisa foram escolhidos porque tratam, então, especificamente, da adoção de uma medida interna que tutela o meio ambiente, mas que se apresenta como uma restrição ao comércio internacional. Os casos em análise têm demonstrado a prevalência da lógica observada comumente nas relações internacionais: as forças político-econômicas triunfam sobre o bom direito e as importantíssimas questões ambientais.