A ALTERAÇÃO DO TIPO PENAL DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS: REFLEXO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL NO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS.
constitucionalização do direito penal; adulteração dos combustíveis; alteração legislativa
O neoconstitucionalismo levou a um processo de revalorização ética dos sistemas normativos e o processo de Constitucionalização dos vários ramos do direito. O presente estudo analisa as conseqüências deste processo no Direito Penal, ramo último de proteção dos bens mais valorados pela sociedade, incluindo as garantias fundamentais, destacando a necessidade de proteção da coletividade e do indivíduo, o que passa pela observância das garantias individuais dos acusados no curso do processo penal e pela busca de melhor eficiência da proteção penal, conforme os corolários da defesa contra o Estado (proibição de excesso, ouÜbermassverbot) e a prestação pelo Estado (proibição de infraproteção, ou Untermassverbot). Toma-se por objeto de estudo o delito de adulteração de combustíveis, mercado vital para uma nação dependente do deslocamento de pessoas e mercadorias para sua vivência, impulsionada por combustíveis fósseis e biocombustíveis. Tal crime atinge bens jurídicos vitais ao desenvolvimento da sociedade, como o meio ambiente, as relações de consumo e a ordem econômica, destacando-se o princípio da livre concorrência. Busca o presente trabalho analisar a necessidade da maior eficiência desta específica proteção penal, verificada a danosidade da conduta e o temor social por ela despertado, o que passa por uma reformulação da redação do tipo penal insculpido no artigo 1º da Lei nº 8.176/1991, em observância ao princípio da legalidade no Direito Penal. Observam-se assim as propostas de reforma e criação legislativa envolvendo este crime, com destaque para o Projeto de Lei nº 2498/2003, que o mantém como norma penal em branco heterogênea, espécie normativa penal cuja constitucionalidade é abordada, e incluindo a previsão de responsabilização penal no cometimento do delito na modalidade culposa e majorando a pena mínima aplicável, além da inclusão de novas atividades no núcleo típico.