PLURALISMO SOCIOLÓGICO DE DIREITOS: DA MODERNIDADE JURÍDICA À DEMOCRATIZAÇÃO DO DIREITO
Pluralismo; Modernidade jurídica; Ações participativas; Justiça indígena.
A presente pesquisa versa sobre o pluralismo sociológico de direitos. Tem como objetivo geral evidenciar o confronto entre o direito estatal e as outras fontes de normatividade jurídica, de cunho extraestatal, silenciadas ou excluídas pela narrativa da modernidade. De acordo com o estudo, é possível demonstrar, de um lado, a formação de todo um arcabouço dogmático calcado em um sistema jurídico autorreferente e de autovalidação, que não só encobre a proteção formal de valores hegemônicos, como também garante interesses econômicos, políticos e de poder subjacentes. Em contraposição, constatou-se a existência de práticas sociojurídicas insurgentes contra essa dominação estatal, encontradas na forma de ações participativas de grupos e movimentos sociais que lutam pela legitimação de seus interesses, pelo reconhecimento de suas identidades e pela sua representatividade política, a exemplo do que ocorre com a luta dos indígenas pela autonomia e respeito de suas decisões quanto aos conflitos internos frente ao Estado. Para tanto, adotou-se como teoria de base o Pluralismo Jurídico, especialmente nos estudos empreendidos por autores como Boaventura de Sousa Santos e Antonio Carlos Wolkmer. O pluralismo sociológico de direitos consiste na ideia de que há outros horizontes de conhecimento e práticas jurídicas espontâneas que ultrapassam aqueles impostos pelo Estado; horizontes que aportam perspectivas de interlegalidade, eticidade, bases democráticas e coparticipação, substituindo o individualismo por um direito ciente de sua função política, sem apego à forma ou à hierarquia, focado na ideia de autoridade partilhada (jurídica e socialmente) e aberto a olhares paralelos voltados à democratização da justiça. O método utilizado foi o bibliográfico e a pesquisa é qualitativa, concentrando-se na análise textual e na descrição de sistemas próprios de resolução de conflitos, a partir de casos empíricos envolvendo a justiça indígena (os Xukuru de Ororubá e a comunidade do Manoá). Como resultado da pesquisa, aponta-se para as disfunções do paradigma jurídico moderno e necessidade de demarcação de um novo fundamento de validade, aqui chamado de pluralismo sociológico de direitos, capaz de reconhecer outras formas e fontes de normatividade, nos seus diversos formatos, matrizes e intensidades, funcionando como parâmetro de juridicidade das ações participativas concretas, diretamente decorrentes da praxe social, e que consideram, sobretudo, as necessidades reais dos atores envolvidos e o comprometimento com a exterioridade do Outro como critérios válidos para a aplicação do direito e democratização da justiça.