PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: GIOVANNI WEINE PAULINO CHAVES

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: GIOVANNI WEINE PAULINO CHAVES
DATA: 27/08/2013
HORA: 16:30
LOCAL: Auditório do NPJ/PPGD
TÍTULO:

APELAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Uma análise sob o prisma do princípio da efetividade


PALAVRAS-CHAVES:

Código de Processo Civil, apelação cível e efetividade processual.


PÁGINAS: 130
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

A presente dissertação, elaborada com base no método dedutivo, mediante a utilização de conceitos da Teoria Geral dos Recursos, dos principais tipos de decisões judiciais existentes no Código de Processo Civil, a decisão interlocutória e a sentença, bem com os recursos e efeitos que impugnam essas decisões, procurou-se identificar nessa temática um dos maiores males enfrentados pelo sistema de justiça no mundo todo, que é a morosidade processual. Essa lentidão na prestação jurisdicional atinge gravemente o princípio da efetividade, um dos postulados do direito processual e da sociedade como um todo. Desse modo, o recurso de agravo serve para se combater a decisão interlocutória e a apelação o recurso que se impugna a sentença do juiz. Trata-se de um recurso por excelência no sistema recursal já que vai de encontro com a decisão mais esperada do processo. No que pesa a importância do recurso de apelação que visa se opor a decisão de primeiro grau, hoje pelas inúmeras reformas que o sistema processual passou, acabou por transformar o processo inefetivo ou contraditório, pois é bem mais fácil ter efetividade em uma decisão interlocutória de antecipação de tutela do que através da sentença de mérito do juiz. Isso se deve pela previsão dos recursos e seus efeitos para essas decisões. Ou seja, a decisão interlocutória comporta recurso de agravo somente no efeito devolutivo, possibilitando sua execução provisória, e a sentença tem como recurso a apelação no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, o que necessariamente impede a sua execução provisória. Mas, isso inegavelmente se mostra um contra-senso, pois como dar efetividade a uma medida que tem por base uma mera probabillidade, por uma cognição sumária, parcial e superficial, e impedi-la numa decisão por um juízo que se aproxima da verdade e certeza, por uma cognição exauriente e plena. É atentar gravemente contra o princípio da efetividade. Portanto, partindo-se dessa inefetividade, buscou-se defender a solução desse problema com aprovação do projeto de lei n.º 3.605/2004 ou do projeto novo Código de Processo Civil, que modifica a regra geral dos efeitos da apelação. Ou seja, devolutivo e suspensivo, para efeito meramente devolutivo e com isso possibilitar a execução provisória da sentença do juiz do primeiro grau de jurisdição, dando efetividade e valorizando a decisão do magistrado, fazendo uma justa distribuição do tempo dentro do processo e melhor garantido o princípio do acesso à justiça.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Externo à Instituição - PAULO LOPO SARAIVA - UnP
Interno - 1675264 - RICARDO TINOCO DE GOES
Notícia cadastrada em: 13/08/2013 10:24
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