PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ
DATA: 15/07/2013
HORA: 11:00
LOCAL: NÚCLEO DE POS-GRADUAÇÃO EM DIREITO - UFRN
TÍTULO:

O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS COMO COROLÁRIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


PALAVRAS-CHAVES:

Direitos fundamentais do trabalhador, Princípio da proteção, Dignidade da pessoa humana.


PÁGINAS: 164
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:
A Constituição brasileira busca regularizar da maneira mais ampla possível os direitos fundamentais alicerçados no valor e princípio supremo da dignidade da pessoa humana, fundamentando um Estado Democrático de Direito, para essencialmente conferir direitos básicos a todos para uma existência digna. Como fruto de uma evolução histórica, os direitos fundamentais incorporados pelo ordenamento representam uma verdadeira reação contra os atos que ignoravam a dignidade de cada ser e, em um desses cenários, especialmente inserido na relação trabalhista, o princípio da proteção surge para equilibrar e compor tal relação entre empregadores e trabalhadores, elevando o princípio tuitivo como essência axiológica desse ramo do Direito, fundamentado especialmente no amparo e garantia dos direitos fundamentais do trabalhador. O princípio da proteção insere-se no ordenamento jurídico, devidamente abalizado no princípio da igualdade, do valor social do trabalho de da dignidade humana para conferir amparo à parte reconhecidamente hipossuficiente e mais vulnerável da relação de trabalho, a fim de que os regramentos legais sirvam de instrumentos práticos e efetivos de proteção, diante do poder hierárquico e diretivo do empregador que não podem traduzir em abusos e ataques aos direitos fundamentais do obreiro. Esse princípio demostra a necessidade da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e que deve se comportar como adequado e proporcional escudo para proteção da classe obreira que é histórica, jurídica, e economicamente menos favorecida. Com a proteção ao trabalhador, este deixa de ser visto como instrumento, passando a ser sujeito de direitos, cabendo ao Estado garantir que a autonomia de vontade, a livre iniciativa o direito de propriedade e a busca pelo desenvolvimento econômico não fundamente arbitrariedades que ponham em xeque o mínimo existencial necessário que deve circundar a proteção do trabalhador. Não basta assim, o reconhecimento da vulnerabilidade do obreiro, é preciso efetivar instrumentos legais protetivos em consonância com o a dignidade humana, consectário lógico dos direitos fundamentais do trabalhador, a ser realizado de maneira proporcional e por vezes flexível, a depender do caso concreto. A proteção tem por inicio e fim a garantia de que a dignidade humana que deve pressupor uma relação de trabalho regrada e alcançada pelo poder normativo das normas constitucionais, com o fito de conceber que o labor não é fim em si mesmo, mas um meio para que se alcance o avanço econômico, promovendo o desenvolvimento social e fornecendo subsídios necessários para o comprometimento cada vez mais acentuado dos direitos fundamentais do trabalhador.

MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2230148 - ERICK WILSON PEREIRA
Interno - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Presidente - 1657901 - YARA MARIA PEREIRA GURGEL
Notícia cadastrada em: 13/07/2013 09:21
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