PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE
DATA: 17/07/2013
HORA: 10:00
LOCAL: NÚCLEO DE POS-GRADUAÇÃO EM DIREITO - UFRN
TÍTULO:

Guerra contra as drogas: uma desproporcionalidade!


PALAVRAS-CHAVES:

Princípio da proporcionalidade; guerra contra as drogas; desproporcionalidade; inconstitucionalidade. 


PÁGINAS: 183
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

As substâncias entorpecentes acompanham a humanidade desde o início da civilização.  No entanto, várias delas foram consideradas proscritas ao longo do tempo.  Seu combate foi inaugurado na comunidade internacional a partir do começo do século XX.  No início, tinha o condão eminentemente moral, porquanto a proibição encerrava, por princípio, a proteção da ética ameaçada pelo padrão desviado do consumo de estupefacientes.  Na década de 1970, a guerra contra as drogas, expressão cunhada nesse período, evoluiu para se tornar o meio pelo qual o consumo seria mitigado.  Dez anos mais tarde, ante à impossibilidade de sucumbir o narcotráfico, passou a ser um fim em si mesma – o novo argumento para os esforços militares dos Estados Unidos da América.  A criminalização das substâncias entorpecentes consideradas ilícitas é fundamento jurídico da guerra contra as drogas.  Esse modelo proibicionista encontra argumento no direito penal do inimigo, segundo o qual o Estado pode, em situações que exponham a coletividade a grave perigo, negar à determinada categoria de criminosos (os inimigos) as garantias inerentes ao direito penal, cabendo-lhes apenas a coação estatal.  Mesmo tendo consumido trilhões de dólares, encarcerado aos milhões e custado a vida de milhares de pessoas, pode-se dizer que a guerra contra as drogas não reduziu a oferta e o consumo de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas, nem mitigou os danos delas decorrentes – pelo contrário, tornou-se um problema de segurança pública.   Assim, impõe-se a verificação da constitucionalidade da norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas, sob ponderação do princípio da proporcionalidade.  Referido postulado cobra que a norma seja adequada, cumprindo a finalidade pretendida, necessária, não havendo meio menos gravoso à obtenção do mesmo fim, e proporcional, estrito senso, que a sanção imposta ao indivíduo seja equivalente ao dano que se quis prevenir.  Em matéria penal há de se incluir um outro elemento, a ponderar se as consequências da proibição em matéria penal, por si só, são mais graves que os consectários dos fatos que se pretendem proibir - exige-se que a lei seja socialmente menos ofensiva.  A norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas não se mostrou hábil a mitigar os danos sociais delas decorrentes sendo, por isso, inadequada.  Existem meios alternativos à criminalização mais eficientes à esse objetivo, pelo que se faz desnecessária.  Na medida em que estupefacientes mais nocivos à coletividade são considerados lícitos, a criminalização de drogas menos danosas se mostra desproporcional.  E, uma vez que dela resultaram graves danos à sociedade, não atende ao critério da menor ofensividade social.  É, portanto, inconstitucional.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1149575 - IVAN LIRA DE CARVALHO
Interno - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Presidente - 1149384 - WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 13/07/2013 00:03
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - (84) 3342 2210 | Copyright © 2006-2024 - UFRN - sigaa08-producao.info.ufrn.br.sigaa08-producao