PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: LAURO GURGEL DE BRITO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: LAURO GURGEL DE BRITO
DATA: 09/07/2013
HORA: 08:00
LOCAL: NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

DIREITO À MORADIA EM CIDADES SUSTENTÁVEIS: parâmetros de políticas públicas habitacionais


PALAVRAS-CHAVES:

Direito à moradia. Cidades sustentáveis. Políticas públicas


PÁGINAS: 205
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

Na ordem internacional, o direito à moradia consta de vários documentos de proteção aos direitos humanos e no sistema jurídico brasileiro integra o catálogo constitucional dos direitos fundamentais sociais (art. 6º) e a política de desenvolvimento urbano (art. 182 e 183). Além disso, compete a todos os entes federativos a sua efetivação, mediante programas de construção e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX), o que justifica o investimento em planejamento urbano e em políticas públicas de acesso à moradia, por serem instrumentos de concretização desse direito. As estratégias mais recentes nesse sentido têm se pautado em estímulos fiscais e tributários, aliados ao financiamento imobiliário, como forma de induzir a construção de novas unidades habitacionais ou a reforma daquelas em situação precária. Entretanto, ainda persiste o déficit de domicílios e de higidez ambiental, agravado com a formação dos assentamentos humanos informais. Por isso, são necessárias constantes reflexões acerca do assunto, a fim de se identificarem parâmetros que realmente guiem as políticas habitacionais no objetivo constitucional de atender às funções sociais da cidade e garantir o bem-estar coletivo (art. 182). Por outro lado, as intervenções do Poder Público nesse segmento não podem visualizar apenas a disponibilidade do domicílio em si, mas também a qualidade do seu prolongamento ou entorno, observando aspectos relacionados ao saneamento ambiental, à mobilidade urbana, ao lazer e aos serviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Constata-se que a lisura e a eficiência de uma política habitacional condicionam-se ao conceito de moradia adequada, ou seja, estruturalmente segura, juridicamente legítima e ambientalmente confortável, viável a partir da ampla articulação com as demais políticas públicas. Somente com o atendimento a essa diretriz, é possível concretizar o direito à moradia em cidades sustentáveis


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Interno - 1753603 - PATRICIA BORBA VILAR GUIMARAES
Presidente - 2279345 - SERGIO ALEXANDRE DE MORAES BRAGA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 08/07/2013 11:41
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - (84) 3342 2210 | Copyright © 2006-2024 - UFRN - sigaa12-producao.info.ufrn.br.sigaa12-producao