AS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO COMO
INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO E REDUÇÃO DAS
DESIGUALDADES REGIONAIS
Desenvolvimento – Redução das desigualdades regionais – Indução
econômica – Zona de Processamento de Exportação – Dever do Estado.
A existência de desigualdades entre as regiões brasileiras é um fato presente ao longo da
história do país. Diante dessa realidade, o legislador constituinte inseriu na Constituição
Federal de 1988, como objetivo da República Federativa do Brasil, a redução das
desigualdades regionais, inclusive contemplado instrumentos para consecução desse objetivo.
O desenvolvimento também foi incluído com objetivo do Estado, pois tem direta relação com
a redução das desigualdades regionais. Em ambos os casos o que se busca é a melhoria das
condições de vida das pessoas. Na busca da concretização desses objetivos, o Estado deve
implementar políticas públicas, e, para isso, necessita do ingresso de receitas em seus cofres e
do auxílio dos agentes econômicos, daí a importância da constitucionalização da Ordem
Econômica. A Constituição de 1988 adotou o regime do capitalismo racional, consentâneo
com as atuais concepções jurídicas e sociais, por isso possibilitou a intervenção do Estado na
economia para corrigir as chamadas “falhas de mercado” ou para que sejam cumpridos os
objetivos estabelecidos. Nesse último caso, a intervenção pode ser feita por indução, através
da adoção de normas regulatórias de estimulo ou de desestímulo da atividade econômica.
Entre as medidas indutivas possíveis, estão os incentivos fiscais, que visam estimular
comportamentos dos agentes econômicos, tendo em vista a constatação de que o
desenvolvimento do país não ocorre com a mesma intensidade em todas as regiões país. Nesse
contexto, estão as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE’s), que são áreas especiais
com regime aduaneiro diferenciado pela concessão de benefícios as empresas nelas instaladas.
O texto traz estudo sobre o direito ao desenvolvimento, o princípio da redução das
desigualdades regionais e as formas de intervenção do Estado na economia tendentes a
cumprir os objetivos elencados na Constituição de 1988, especialmente a intervenção por
indução, para ao final, considerando os entraves econômicos existentes no Brasil e utilizando
os métodos da Análise Econômica do Direito (AED), demonstrar a viabilidade das ZPE’s
como instrumento capaz de induzir comportamentos dos agentes econômicos e promover o
desenvolvimento de determinada região, bem como o dever estatal de implementar essa
modalidade de regime aduaneiro.