PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JÚNIOR

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JÚNIOR
DATA: 03/07/2013
HORA: 09:00
LOCAL: NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO - SALA DE AULA 1
TÍTULO:

Democracia participativa e regulação econômica: uma questão de legitimidade


PALAVRAS-CHAVES:

regulação econômica; democracia participativa; legitimidade; legitimação pelo procedimento; poder normativo. 


PÁGINAS: 276
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

O trabalho apresenta um estudo sobre a legitimação do poder normativo das agências reguladoras pelo procedimento participativo. Constata-se que a descentralização fragmentação político-administrativa do Estado com o objetivo de se aproximar dos cidadãos e prestar, de forma mais eficiente, as funções adquiridas pela passagem do Estado Social ocasiona um déficit de legitimidade (crise democrática); o qual é perceptível na criação de normas jurídicas por particulares (os dirigentes das agências reguladoras) para regular determinado setor econômico. No entanto, entendemos que essa crise decorre da observação do mundo contemporâneo a partir de dogmas e institutos jurídicos oitocentistas, sem a sua evolução e adequação ao mundo atual. A legitimidade deve ser entendida como a justificação do poder; relação comando/obediência, a qual, a partir do Estado Moderno, tem como único critério a democracia. Assim, da mesma forma que o mundo evoluiu e exigiu a descentralização política-administrativa para acompanha-lo, é necessário a evolução da ideia de democracia representativa (legitimidade formal) para a democracia participativa (legitimidade material). A legitimidade não se confunde com a legalidade: enquanto a legalidade consiste na observância interna ao sistema jurídico, nas “regras do jogo”; a legitimidade, nos inputs a serem introduzidos nesse sistema, na seleção das diversas expectativas presentes no ambiente. Entretanto, a legitimidade decorrerá da legalidade, através de introdução de procedimentos racionais e comunicativos: os procedimentos adquirem fundamental importância, pois serão o meio a selecionar as expectativas a serem introduzidas no ordenamento jurídico, no intuito de produzir decisões mais justas, racionais e qualificadas perante a sociedade. Assim, é necessário a sua abertura ao ambiente para o diálogo com o Poder Público. Nesse contexto, busca-se fazer uma análise das normas constitucionais com base na interpretação sistemática e teleológica dessas para construir tal argumentação.  Conforme a Constituição Federal de 1988, a democracia participativa é uma decorrência do princípio democrático (parágrafo único do art. 1° da CF), e é expressão da cidadania e do pluralismo político, ambos fundamentos da República (respectivamente art. 1°, inc. V  e II, da CF), assim como da consciência nacional. Sob outro ponto de vista, o princípio ora em comento consiste em uma evolução na gestão da coisa pública (princípio da República). O direito dos interessados participarem do processo normativo decorre tanto do princípio de participação popular (vertente do princípio democrático) e do princípio republicano quanto do devido processo legal constitucional (art. 5º, LIV e LV , CF/88)  e o direito de petição  (art. 5°, inc. XXXIV, “a”, CF/88); sendo, portanto, um dever do Estado não só estar aberto à participação quanto incentivá-la. A não observância da participação dos interessados nos procedimentos e/ou das manifestações elaboradas pode ser causa de invalidação da norma jurídica produzida por vício no procedimento, no motivo, motivação e/ou causa do ato administrativo. Por fim, concluímos que a participação dos interessados no processo de criação normativa no âmbito das agências reguladoras consiste na própria legitimidade e, por conseguinte, validade das normas; e que, apesar das manifestações não vincularem a tomada de decisão, elas ingressarão no sistema como fato jurídico, relativizando o campo de discricionariedade técnica das agências.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Interno - 1644691 - OTACILIO DOS SANTOS SILVEIRA NETO
Presidente - 2199638 - VLADIMIR DA ROCHA FRANCA
Notícia cadastrada em: 27/06/2013 19:34
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