PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER
DATA: 25/06/2013
HORA: 18:00
LOCAL: NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

SANÇÕES POLÍTICAS, MECANISMO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA


PALAVRAS-CHAVES:

Ordem Econômica, Livre Concorrência, Intervenção, Sanção Política


PÁGINAS: 142
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

A constituição de 1988 deu continuidade à disciplina da ordem econômica brasileira, através do Art. 170 que trouxe os princípios tais como a livre concorrência, valorização do trabalho, a fim de garantir ao individuo uma existência digna, seguindo os preceitos da própria Constituição que tem como Direito Fundamental do Cidadão uma existência digna. Tais princípios tem como objetivos garantir uma ordem econômica justa. Entende-se que o desenvolvimento econômico de um Estado está diretamente ligado às políticas fiscais instituídas pelos órgãos legiferantes. Este texto afirma que para assegurar o efetivo desempenho da ordem econômica, cabe ao Estado reprimir “o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros” (CF Art. 173, § 4ª.). Nessa atuação, o Estado utiliza-se de sua função fiscalizadora e regulatória. Porém, ao Estado cabe além de manter a ordem econômica, garantir uma distribuição justa da carga fiscal e agir sob o comando dos princípios do Estado Democrático de Direito, sem com isso, reprimir a liberdade de iniciativa dos agentes privados, responsáveis pelos recursos de que se utiliza o Estado tributante na efetivação dos objetivos propostos pela CF/88. Ocorre que para efetivar a arrecadação dos tributos, muitas vezes o ente tributante utiliza-se de meios coercitivos, excessivos e inconstitucionais, ao impor sanções que atinjam os direitos fundamentais do contribuinte, sob o argumento da necessidade de forçar a liquidação do crédito tributário não adimplido. Nesse sentido, tal atitude é classificada como sanção de natureza restritiva, por impedir a continuidade dos negócios do contribuinte em débito. Tais sanções, conhecidas como sanções políticas, traduz-se numa forma indireta de execução fiscal, capaz de causar danos ao ente privado, ao cercear a liberdade de iniciativa, ferindo o Art. 5º, inciso XIII e Art. 170, parágrafo único da CF/88. O princípio da livre iniciativa e livre concorrência, que se pretende analisar neste trabalho de pesquisa, nasce de um contexto constitucional e será analisado em suas relações sistemáticas e sua relação com outras normas, para se demonstrar ao final a ocorrência de intervenção à ordem econômica, no momento em que o Estado utiliza-se de sanções políticas, como meio de força o contribuinte a realizar os fins fiscaiS - pagamento de tributos - violando princípios Constitucionais e Tributários.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1687253 - ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
Externo ao Programa - 1358062 - MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Interno - 2199638 - VLADIMIR DA ROCHA FRANCA
Notícia cadastrada em: 24/06/2013 08:25
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