PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: MARLIETE LOPES DOS SANTOS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MARLIETE LOPES DOS SANTOS
DATA: 25/06/2013
HORA: 17:00
LOCAL: NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
TÍTULO:

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: Critérios e limites para a desconsideração dos atos

 

e negócios jurídicos pela administração fiscal


PALAVRAS-CHAVES:

planejamento tributário, desconsideração, Administração fiscal


PÁGINAS: 159
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

Planejamento fiscal é um tema que vem ganhando relevância no Direito Tributário. A presente dissertação tem por objetivo abordar os critérios e limites para a desqualificação dos atos e negócios jurídicos pela Administração fiscal. Atos e negócios jurídicos resultantes das condutas dos contribuintes que procuram diminuir o crescente aumento da carga tributária, utilizando meios para reduzir o seu ônus e aumentar as possibilidades de sucesso na atividade econômica, sem, no entanto, violar a lei na persecução de pagar menos tributo. Por outro lado, a Administração fiscal, por meio de seus órgãos, desejando o aumento da arrecadação dos tributos para fazer frente a determinados setores do Estado, com nítido propósito de impedir que contribuinte organize a sua atividade e estruturem seus negócios de forma mais eficiente possível, elaborou anteprojeto do qual restou promulgada a Lei Complementar nº 104, de 10.02.2001, que inseriu o parágrafo único do artigo 116 do código Tributário Nacional, autorizando a desconsideração, pela autoridade administrativa fiscal, “de atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. No desenvolvimento do trabalho constatamos que a desconsideração deve ocorrer “observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. A norma Complementar nº 104/2001 que mudou o artigo 116 do Código Tributário Nacional, só passará a ter efeito após promulgação de lei ordinária que venha estipular e caracterizar o que serão atos praticados com “dissimulação”. O dispositivo sem essa lei ordinária, não autoriza a autoridade administrativa desconsiderar os atos e negócios do contribuinte, alegando apenas que houve uma economia nos custos do tributo pelo ato praticado pelo contribuinte.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1687253 - ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
Externo ao Programa - 1358062 - MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Interno - 2199638 - VLADIMIR DA ROCHA FRANCA
Notícia cadastrada em: 24/06/2013 08:18
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