PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ
DATA: 05/03/2013
HORA: 08:30
LOCAL: Sala de Reuniões do NPJ/PGD
TÍTULO:

A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE


PALAVRAS-CHAVES:

Saúde. Judicialização. Mediação.


PÁGINAS: 160
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

No Brasil, a Constituição de 1946 consagrou direito à saúde no texto constitucional, tendo-a definido como a posse do melhor estado de saúde que o indivíduo possa atingir. Já a Constituição da República Federativa de 1988 alçou o referido direito ao status de direito social e fundamental, cuja efetividade transcende a cura da moléstia e funda-se na responsabilidade solidária dos entes públicos para a prestação de um serviço de qualidade, eficiente e que priorize a dignidade da pessoa humana e o acompanhamento integral do paciente. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a definição de saúde, antes caracterizada como a mera ausência de doenças, passou a ser reconhecida como a necessidade de busca por mecanismos preventivos e que assegurem o bem-estar e a dignidade da população. E, em do movimento constitucionalista de garantia dos direitos fundamentais, crescente se afigura as demandas judiciais que versam sobre a execução de políticas públicas, notadamente na área do direito à saúde, cuja omissão do Poder Público pode ocasionar risco de morte. Inegável também a dicotomia existente entre a universalidade e integralidade das ações e serviços do sistema único de saúde e a escassez dos recursos orçamentários, que são sempre finitos. Daí a constante preocupação dos operadores do direito sobre a possibilidade ou não de intervenção do Poder Judiciário nas demandas que tratam do fornecimento de medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, da realização de cirurgias, da internação de pacientes em leitos de hospitais ou em unidades de terapia intensiva. Sustenta-se a quebra do princípio da separação dos poderes, a desobediência ao princípio da isonomia e a impossibilidade de intervenção judicial no processo de formulação das políticas públicas para tentar afastar a responsabilidade dos entes públicos. Em contrapartida, o Judiciário tem, reiteradamente, concedido tutelas liminares ou de mérito determinando o fornecimento das prestações materiais indicadas pelos médicos que acompanham o tratamento dos pacientes que recorrem à tutela jurisdicional. Neste contexto, a mediação, objeto de estudo e de resolução apresentado neste trabalho, se apresenta como um instrumento conciliador entre a cláusula da reserva do financeiramente possível e o princípio fundante da dignidade da pessoa humana, na medida em que busca atender a todos mediante racionalização das prestações de saúde, coibição da influência negativista da indústria farmacêutica, com a priorização do bem-estar do indivíduo e a qualidade das relações. Trata-se de meio alternativo à judicialização que , além de estimular e desenvolver a participação ativa do cidadão na formulação de políticas públicas, também possibilita gestor público o conhecimento das necessidades da comunidade. É neste sentido que se afirma e se defende que o direito à saúde deixou de ser a mera prestação de assistência médica e de prescrição de medicamentos, mas um diálogo consciente do mínimo existencial para a garantia de uma vida digna.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1167852 - JOSE ORLANDO RIBEIRO ROSARIO
Interno - 1753603 - PATRICIA BORBA VILAR GUIMARAES
Presidente - 1657901 - YARA MARIA PEREIRA GURGEL
Notícia cadastrada em: 27/02/2013 15:00
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