PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: NOEL DE OLIVEIRA BASTOS

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: NOEL DE OLIVEIRA BASTOS
DATA: 10/08/2012
HORA: 16:00
LOCAL: AUDITÓRIO DO NOVO PRÉDIO DO NPJ/PPGD
TÍTULO:

DESVIOS DE FINALIDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO: aspectos estruturais e teleológicos da tributação na constituição federal de 1988


PALAVRAS-CHAVES:

Tributação. Desvio de finalidade. Invalidação.


PÁGINAS: 192
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

O ensaio em apreço tece considerações sobre as modalidades de desvios de finalidade mais recorrentes no Direito Constitucional Tributário brasileiro, no afã de descortinar as faces dogmáticas das sobreditas práticas eivadas de vícios de ilegalidade (desvio de poder) e de inconstitucionalidade (tredestinação) responsáveis pela frustração paulatina dos escopos positivados na Constituição Federal de 1988 (CF de 1988). Para tanto, utiliza-se sistematicamente dos procedimentos metódicos de interpretação, com especial atenção às fecundas premissas lógicas do estruturalismo da regra matriz de incidência, aliadas ao critério de autocorreção material de cunho finalista de Von Ihering, sem se olvidar da pertinente contextualização dos eixos temáticos, com o Estado fiscal brasileiro, em uma releitura teleológica do Sistema Nacional Tributário e de outros temas transversais relevantes. Por sua vez, compreende-se por desvio de poder todo e qualquer desvio de finalidade que enseja ao aumento de alíquota presente no critério quantitativo da regra matriz dos impostos elencados no regime constitucional regulatório ou indutor do §1º, do enunciado normativo do artigo 153, da CF de 1988, com finalidade predominantemente arrecadatória. Por outro lado, compreende-se por tredestinação o desvio de finalidade que “desvincula” (rectius, desafeta) os recursos tributários arrecadados e de antemão destinados à concretização de fins constitucionais específicos. Por derradeiro, ao identificar os veículos introdutores de normas instrumentalizadoras dos desvios sobreditos, buscam-se, em última ratio, algumas propostas de fiscalização e de invalidação, no intuito de restaurar a compatibilidade lógico-finalística desses atos normativos com os fins positivados no sistema de direito constitucional tributário inaugurado pela Carta Constitucional de 1988.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1687253 - ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI
Interno - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Externo à Instituição - FERNANDO AURELIO ZILVETI - FGV
Notícia cadastrada em: 27/07/2012 15:56
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