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Banca de DEFESA: JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA
DATA: 15/06/2012
HORA: 11:00
LOCAL: Sala VF5
TÍTULO:

TEORIA DA DESPESA PÚBLICA: uma leitura ético-constitucional em busca do possível da reserva


PALAVRAS-CHAVES:

Despesa Pública. Discricionariedade. Interesse Público. Escassez Pública. Moralidade. Ética Jurídica. Constituição Material. Dever Estatal de Tutela. Garantias.


PÁGINAS: 346
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:
O direito brasileiro passa por uma crise de efetividade comumente atribuída à
extravagância de direitos fundamentais e à escassez pública. Mas, as finanças
públicas não estão dogmaticamente estruturadas para solucionar os conflitos em torno
das limitações do dispêndio público. Há condicionamentos éticos, como a moralidade,
a proporcionalidade e a impessoalidade, contudo, esses princípios atuam
isoladamente, enquanto o problema da escassez pública é holístico. Além disso, o
subjetivismo da discricionariedade política na definição do gasto público, amparado
que é no indeterminado conceito do interesse público, carece de orientação material
quanto à destinação da verba pública, tornando-o vulnerável a manipulações
ideológicas, resultando em verdadeiro processo de captura de direitos. Nem mesmo o
ativismo judicial (como influxo do constitucionalismo) se mostra juridicamente
adequado. A Reserva do Possível, igualmente,
 apresenta falha ética elementar. Entender a formação da escassez pública é,
portanto, primordial para a compreensão da crise de efetividade dos deveres
estatais, haja vista a crescente expansão do dever estatal de tutela, o qual não
encontra técnica jurídica de defesa dos interesses consagrados. A premissa
argumentativa, então, parte da possibilidade de dedução de modelo mínimo ético da
vontade de despender (interesse público) segundo parâmetros objetivos do sistema
normativo. A despesa pública sempre foi tratada com desdém pela doutrina
brasileira, em função do caráter legal acessório atribuído ao custo monetário. Nada
obstante, é o ponto de encontro entre economia e direito, ou seja, está na medula
do problema da escassez pública. Assuntos caros à modernidade, como a efetividade
dos direitos fundamentais, passam necessariamente por um sistema ético jurídico do
dispêndio público. Dos princípios éticos deduzidos do
 ordenamento, apenas o princípio democrático orienta o dispêndio público, através da
aprovação da despesa pública em complexo processo orçamentário. Ou seja, há um
distanciamento ético da realidade econômica em relação aos deveres estatais. A
partir da crença de insuficiência dogmática, a despesa pública é sabatinada
eticamente, segundo os fundamentos do constitucionalismo moderno, em busca do
possível da reserva financeira, certo de que a ética da economia pública é condição
sine qua non para a ética jurídica.  

MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Interno - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Externo à Instituição - FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - UFPE
Notícia cadastrada em: 28/05/2012 09:51
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