TEORIA DA DESPESA PÚBLICA: uma leitura ético-constitucional em busca do possível da reserva
Despesa Pública. Discricionariedade. Interesse Público. Escassez Pública. Moralidade. Ética Jurídica. Constituição Material. Dever Estatal de Tutela. Garantias.
O direito brasileiro passa por uma crise de efetividade comumente atribuída à extravagância de direitos fundamentais e à escassez pública. Mas, as finanças públicas não estão dogmaticamente estruturadas para solucionar os conflitos em torno das limitações do dispêndio público. Há condicionamentos éticos, como a moralidade, a proporcionalidade e a impessoalidade, contudo, esses princípios atuam isoladamente, enquanto o problema da escassez pública é holístico. Além disso, o subjetivismo da discricionariedade política na definição do gasto público, amparado que é no indeterminado conceito do interesse público, carece de orientação material quanto à destinação da verba pública, tornando-o vulnerável a manipulações ideológicas, resultando em verdadeiro processo de captura de direitos. Nem mesmo o ativismo judicial (como influxo do constitucionalismo) se mostra juridicamente adequado. A Reserva do Possível, igualmente, apresenta falha ética elementar. Entender a formação da escassez pública é, portanto, primordial para a compreensão da crise de efetividade dos deveres estatais, haja vista a crescente expansão do dever estatal de tutela, o qual não encontra técnica jurídica de defesa dos interesses consagrados. A premissa argumentativa, então, parte da possibilidade de dedução de modelo mínimo ético da vontade de despender (interesse público) segundo parâmetros objetivos do sistema normativo. A despesa pública sempre foi tratada com desdém pela doutrina brasileira, em função do caráter legal acessório atribuído ao custo monetário. Nada obstante, é o ponto de encontro entre economia e direito, ou seja, está na medula do problema da escassez pública. Assuntos caros à modernidade, como a efetividade dos direitos fundamentais, passam necessariamente por um sistema ético jurídico do dispêndio público. Dos princípios éticos deduzidos do ordenamento, apenas o princípio democrático orienta o dispêndio público, através da aprovação da despesa pública em complexo processo orçamentário. Ou seja, há um distanciamento ético da realidade econômica em relação aos deveres estatais. A partir da crença de insuficiência dogmática, a despesa pública é sabatinada eticamente, segundo os fundamentos do constitucionalismo moderno, em busca do possível da reserva financeira, certo de que a ética da economia pública é condição sine qua non para a ética jurídica.