PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de DEFESA: KLEBER MARTINS DE ARAÚJO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: KLEBER MARTINS DE ARAÚJO
DATA: 27/04/2012
HORA: 16:30
LOCAL: Auditório do NEPSA
TÍTULO:

A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: o equilíbrio entre a efetividade e os limites da pretensão punitiva da sociedade


PALAVRAS-CHAVES:
DIREITOS FUNDAMENTAIS, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO,
PRETENSÃO PUNITIVA DA SOCIEDADE, EXCESSO, INSUFICIÊNCIA.

PÁGINAS: 291
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:
O presente trabalho analisa a relação entre os direitos
fundamentais e o exercício da pretensão punitiva da sociedade no Estado
Democrático de Direito. Parte-se da premissa de que há direitos
fundamentais que limitam e condicionam a validade de todas as formas de
manifestação da pretensão punitiva da sociedade (legiferante,
investigativa, ministerial ou judicante), assim como há outros que
impõem ao Estado o exercício certo, rápido e eficaz dessas
atividades. Percorre-se a História a fim de se constatar que a primeira
acepção destes direitos foi construída entre os séculos XVII e XVIII,
após todo um histórico de abusos cometidos pelos agentes do Estado no
exercício da justiça criminal, sendo positivada nas declarações de
direitos humanos e nas constituições proclamadas após as Revoluções
Francesa e Americana, ao passo que a segunda acepção foi assimilada
entre os séculos XIX e XX, quando, em virtude dos graves problemas
sociais gerados em grande parte pelo absenteísmo estatal, percebeu-se
que, além de direitos subjetivos do indivíduo contra o Estado, os
direitos fundamentais são também valores objetivos, que desencadeiam uma
ordem dirigida ao Estado no sentido de protegê-los contra a ação
infratora dos próprios particulares (dever de proteção), missão da qual
o Estado busca se desincumbir, dentre outros meios, através da edição de
normas jurídicas tipificadora de comportamentos lesivos a tais direitos,
sob pena de sanção, e da ação concreta de instituições públicas criadas
pela própria Constituição para operacionalizar a lei penal. Sob esse
duplo viés, sustenta-se que o Estado viola a Constituição no exercício
da pretensão punitiva da sociedade tanto quando, por excesso, malfere os
direitos fundamentais que a limitam, como quando permite que fatos
ilícitos, por ofensivos aos direitos fundamentais, permaneçam
impunes, quer por inação, quer por insuficiência das medidas
abstratamente previstas ou concretamente adotadas.

MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1149384 - WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
Interno - 1197589 - MARIA DOS REMEDIOS FONTES SILVA
Externo à Instituição - LUCIANO FELDENS - PUC - RS
Notícia cadastrada em: 23/03/2012 18:27
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