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Banca de DEFESA: RODRIGO TELLES DE SOUZA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: RODRIGO TELLES DE SOUZA
DATA: 27/04/2012
HORA: 13:30
LOCAL: SETOR DE AULAS V - SALA F5
TÍTULO:

A investigação criminal e a vedação ao anonimato no sistema jurídico brasileiro;


PALAVRAS-CHAVES:

Investigação criminal. Vedação ao anonimato. Proporcionalidade.


PÁGINAS: 348
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

A dissertação, elaborada com base no método dedutivo, através da utilização de conceitos gerais de teoria dos direitos fundamentais, e no método indutivo, mediante a consideração de situações particulares em que o assunto foi abordado, trata da investigação criminal e da vedação ao anonimato no sistema jurídico brasileiro. A atividade investigatória criminal do Estado apresenta um fundamento constitucional substancial ou finalístico, decorrente da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, que impõe um dever de proteção eficiente a esses valores básicos, e outro formal ou instrumental, derivado dos princípios administrativos da legalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição. A investigação criminal, entretanto, não é ilimitada, submetendo-se a restrições decorrentes da obrigatoriedade de consideração de direitos fundamentais, principalmente de cunho individual, que venham a contrapor-se à sua concretização. Uma das limitações a que se sujeita a atividade estatal investigatória, no sistema jurídico brasileiro, consiste na vedação ao anonimato, consagrada no artigo 5°, IV, da Constituição. Tal proibição é uma restrição diretamente constitucional à liberdade de manifestação do pensamento e objetiva assegurar a credibilidade da divulgação de ideias, bem como evitar que o direito fundamental em referência seja exercido de forma abusiva, causando danos a particulares e ao poder público, sem que seja possível a punição do responsável. Normalmente, com base nessa vedação, afirma-se que uma investigação criminal não pode iniciar-se ou desenvolver-se a partir de comunicações anônimas de ilícitos. As informações sobre ilícitos penais ao poder público, para fins de investigação, pressupõem a correta identificação dos respectivos interessados. Por isso se sustenta que a vedação ao anonimato também abrange a proibição de uso de pseudônimos e heterônimos. O objetivo principal do trabalho consiste em demarcar os limites e as possibilidades do início e do desenvolvimento de investigações criminais com base em comunicações de ilícitos formuladas por pessoas não identificadas, sob o manto do anonimato, de pseudônimos ou de heterônimos. Embora a proibição do artigo 5°, IV, da Constituição não esteja sujeita a restrições direta ou indiretamente estabelecidas pelo texto constitucional, tal vedação pode ser alvo de intervenção em certos casos, em atenção aos valores constitucionais que fundamentam a investigação do Estado. O exame do cabimento e da medida da restrição à vedação constitucional ao anonimato, em prol da efetividade da investigação estatal, há de concretizar-se mediante o recurso à proporcionalidade, formada pelos elementos parciais da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. O desempenho da atividade investigatória criminal é um meio para o alcance de uma finalidade, o exercício do dever estatal de proteção a direitos fundamentais, pois o esclarecimento dos fatos, mediante a investigação, permite a adoção de medidas preventivas ou repressivas em relação às violações eventualmente constatadas. Assim, o início e o desenvolvimento da atividade investigatória criminal do Estado com base em uma comunicação de ilícito formulada por pessoa não identificada dependem da demonstração de que a instauração e a continuidade de uma investigação, em cada caso, são meios adequados, necessários e proporcionais em sentido estrito para a proteção a direitos fundamentais.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO - UERJ
Interno - 1497348 - LEONARDO MARTINS
Presidente - 1149384 - WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
Notícia cadastrada em: 23/03/2012 18:17
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