PPGD/CCSA PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Telefone/Ramal: (84) 3342-2288/102 https://posgraduacao.ufrn.br/ppgd

Banca de QUALIFICAÇÃO: JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA
DATA: 29/03/2012
HORA: 10:30
LOCAL: CCSA - SALA VARELA BARCA
TÍTULO:

ÉTICA JURÍDICA NA DESPESA PÚBLICA


PALAVRAS-CHAVES:

Despesa Pública – Moralidade – Ética Jurídica – Interesse Público – Discricionariedade – Ativismo Judicial – Escassez Pública – Orçamento Público – Governo Limitado – Reserva do Possível – Direito Subjetivo – Direitos Fundamentais – Dever Estatal de Tutela – Garantias Institucionais.


PÁGINAS: 280
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Constitucional
RESUMO:

 

O direito brasileiro passa por uma crise de efetividade comumente atribuída à extravagância de direitos fundamentais e à escassez pública. Reconhece-se a procedência da lei econômica da escassez e os reflexos desse princípio no direito. A manifestação econômica estatal ocorre através das finanças públicas, especialmente com a despesa pública (uso do dinheiro público). Mas, as finanças públicas não estão dogmaticamente estruturadas para solucionar os conflitos em torno das limitações do dispêndio orçamentário. O direito brasileiro apresenta condicionamentos éticos ao gasto público, como a moralidade, a proporcionalidade, a impessoalidade e os direitos subjetivos. Contudo, esses condicionamentos atuam isoladamente, enquanto o problema da escassez pública é sistêmico. Além disso, o subjetivismo da discricionariedade política na definição do gasto público, amparado que é no indeterminado conceito do interesse público, carece de orientação material quanto à destinação da verba pública, tornando-o vulnerável a manipulações ideológicas, resultando em verdadeiro processo de captura de direitos. Nem mesmo o ativismo judicial (como influxo do constitucionalismo) se mostra juridicamente adequado, pois mantém o debate densamente subjetivo e carente de sistematicidade mínima. A Reserva do Possível, igualmente, apresenta falha ética elementar, pois inexiste sugestão sobre melhor conduta de despender. Entender a formação da escassez pública é, portanto, primordial para a compreensão da crise de efetividade dos deveres estatais, haja vista a crescente expansão do dever estatal de tutela, o qual não encontra técnica jurídica de defesa dos interesses consagrados. A premissa argumentativa, então, parte da possibilidade de dedução de modelo mínimo ético da vontade de despender (interesse público) segundo parâmetros objetivos do sistema normativo. A despesa pública sempre foi tratada com desdém pela doutrina brasileira, até pelo caráter legal acessório atribuído ao custo monetário. Mas, assuntos caros à modernidade, como a efetividade dos direitos fundamentais, passam necessariamente por um sistema ético jurídico do dispêndio público. Dos princípios éticos deduzidos do ordenamento, apenas o princípio democrático orienta o dispêndio público, através da aprovação da despesa pública em complexo processo orçamentário. Ou seja, há um distanciamento ético da realidade econômica em relação aos deveres estatais. A partir dessa crença de insuficiência dogmática é realizada investigação ético-jurídica em busca do possível da reserva financeira e em defesa de autonomia material do gasto público, certo de que a ética da economia pública é condição sine qua non para a ética jurídica. 


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2222637 - ARTUR CORTEZ BONIFACIO
Presidente - 3204015 - FABIANO ANDRE DE SOUZA MENDONCA
Interno - 1644691 - OTACILIO DOS SANTOS SILVEIRA NETO
Notícia cadastrada em: 23/03/2012 11:30
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